O fato de dois irmãos fazerem parte do corpo de jurados não invlaida o Júri. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o fato não prejudicou ou beneficiou o réu.

No julgamento em questão, Libório Kunzler foi absolvido por cinco votos a dois. MP-RS entrou com recurso especial no STJ alegando que o julgamento foi nulo por que dois jurados estariam impedidos de participar do Conselho de Sentença por serem irmão. O MP-RS alegou que a participação dos irmãos no corpo de jurados configura nulidade absoluta, tendo em vista a expressa vedação do Código de
Processo Penal

Em seu voto, a ministra destacou que o artigo 566 do Código de Processo Penal que estabelece: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” Ainda segundo o CPC, com redação anterior à Lei 11.689/08 (que alterou o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri), não fica impedido, entre os envolvidos pelo parentesco, aquele que foi sorteado em primeiro lugar. Ela ressaltou que os votos dos juízes leigos são secretos e, caso fosse excluído o voto do jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado. Não haveria, portanto, prejuízo para a acusação, já que não se constatou modificação do julgado ou influência de apenas um jurado.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, considerou que a irregularidade decorrente do impedimento e da suspeição dos jurados deveria ter sido arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, ou seja, a perda do direito de recorrer. Considerou, também, que não há prejuízo para os envolvidos que justifique a anulação do julgamento.

Quanto à preclusão suscitada pelo MPF, a ministra Laurita Vaz entendeu que o momento da arguição foi adequado, ou seja, após o resultado do julgamento. Ela esclareceu que o parentesco entre os dois jurados não era aparente, pois tinham sobrenomes diferentes. No momento do sorteio dos jurados e durante o julgamento, não havia informações para verificar que o primeiro e o quinto jurados eram irmãos e, somente depois do julgamento, o MP-RS teve ciência do fato. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: Consultor Jurídico