A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não aceitou uma sentença estrangeira proferida pela Secretaria Municipal do Menor, em Munique, na Alemanha, que confirmou acordo extrajudicial sobre guarda compartilhada de menor, filho de pai alemão e mãe brasileira.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou as peculiaridades do caso, uma vez que a 1ª Vara de Família de Florianópolis (SC) deferiu a guarda provisória do filho à mãe, bem como fixou alimentos provisórios.
“Nesse contexto, homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional”, afirmou a ministra.
Segundo o processo, citada por carta de ordem, a mãe da criança afirmou que em 2001, quando o acordo de guarda compartilhada foi estabelecido, o casal residia na Alemanha e convivia em união estável. Em 2004, o casal construiu uma casa em Florianópolis e mudou o seu domicílio conjugal para lá, passando a residir no Brasil.
Ainda de acordo com os autos, em 2009, a união estável foi rompida, mas a mãe e o menor permaneceram na mesma residência, sendo deferida pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de 2009, a guarda provisória em benefício da mãe.
O pai sustentou que a própria mãe reconheceu que compareceu espontaneamente perante a autoridade alemã, concordando em firmar acordo de guarda compartilhada.
Ressaltou também que as alegações com relação à dissolução da união estável e aos alimentos “são estranhas às exceções da defesa”.
Por último, alegou que “o fato de que tramita perante a Justiça brasileira ação ajuizada pela mãe do menor, no sentido de pleitear a guarda unilateral, não anula o acordo celebrado pelas partes na jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não transitada em julgado em território nacional não tem o condão de anular acordo já celebrado em outro país pelas partes”.
Segundo a ministra Laurita Vaz, há competência concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação de guarda e alimentos envolvendo menor que, atualmente, reside no Brasil com a mãe, enquanto o pai vive em outro país.
“As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre sobrelevando o interesse do infante”, concluiu a ministra.
Fonte: Ultima Instancia