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STJ reduz condenação do SBT no caso Escola Base
20/02/2014 15h23 - Atualizado em 09/05/2018 15h54
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o valor que o SBT São Paulo terá de pagar aos ex-proprietários da Escola Base, Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada, e ao ex-motorista Maurício Monteiro de Alvarenga por acusá-los indevidamente de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. As falsas acusações foram feitas em 1994 e o fato ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.
A Turma seguiu o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que alegou não ser razoável impor à emissora o pagamento de indenização em valor superior àquele ao qual foi condenado o causador direto do dano. No caso, o responsável foi o Estado, devido ao fato de o delegado encarregado das investigações ter feito graves acusações contra os proprietários, que chegaram a ser preso. E em outra ação o Estado foi condenado a indenizar cada proprietário da escola em R$ 250 mil.
“Não se ignora o dever da imprensa de checar as suas fontes e confirmar a veracidade das matérias, mas na espécie a notícia teve origem em inquérito policial instaurado e no teor das entrevistas concedidas pelo delegado encarregado das investigações, que formulou graves acusações contra os recorridos, que chegaram até mesmo a ser presos”, explicou Nancy (foto).
Além disso, a ministra complementou que o caso não pode servir para enriquecimento ilícito aos autores da ação, que foram à Justiça também contra pelo menos outras seis empresas jornalísticas. “Por mais graves que tenham sido os danos morais causados aos recorridos, o evento não pode propiciar o enriquecimento sem causa e desmedido dos ofendidos, sendo evidente que a somatória de todas as indenizações que vêm sendo deferidas por certo suplanta o montante que a jurisprudência desta corte têm concedido em situações que, a rigor, se mostram mais graves, como é o caso da morte de um familiar”, explicou a ministra.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, havia votado pela manutenção do valor da indenização. Porém, após o voto-vista, retificou seu voto e acompanhou a ministra Nancy Adrighi. Com isso, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reduziu o valor da condenação de R$ 300 mil para R$ 100 mil para cada autor da ação.
Entenda o caso
A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso sexual de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.
Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.
Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra o SBT São Paulo, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.
No recurso ao STJ, o SBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial. Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJ-SP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.
Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”.
Provimento parcial
Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”.
Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur