Após o voto do decano, por volta das 16h45, o presidente do Supremo e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, anunciou intervalo de 30 minutos "antes de proclamar o resultado".
Os embargos infringentes são cabíveis aos réus que tiveram pelo menos quatro votos pela absolvição em algum crime. Com isso, terão direito a um novo julgamento nove réus condenados por formação de quadrilha: José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil), José Genoino (ex-presidente do PT), Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT), Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz (os três, publicitários), Simone Vasconcelos (ex-funcionária de Valério) --cuja pena por formação de quadrilha já prescreveu--, Kátia Rabello e José Roberto Salgado (ex-dirigentes do Banco Rural).
Outros três réus condenados por lavagem de dinheiro poderão apresentar os infringentes: João Paulo Cunha (deputado pelo PT-SP), João Cláudio Genú (ex-assessor do PP na Câmara) e Breno Fischberg (ex-corretor financeiro).
A defesa desses 12 réus terá que esperar a publicação do acórdão da primeira fase de julgamento dos recursos (quando foram analisados os embargos de declaração) para apresentar os embargos infringentes. Com a publicação do acórdão (que deve demorar de 30 a 60 dias), os advogados terão o prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15, para apresentar os recursos. A partir daí, um novo relator deverá ser sorteado --estarão excluídos Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor da ação penal original, respectivamente.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, foi responsável pelo desempate do placar. Antes de sua decisão favorável aos embargos infringentes, já haviam votado dessa forma os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Foram vencidos o relator do processo e presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello se empenhou em defender que os infringentes são válidos porque não existe outra instância à qual os condenados pelo Supremo posam recorrer. "Não há possibilidade de outro controle jurisdicional das decisões condenatórias emanadas do STF", afirmou.
Mello argumentou que mesmo réus com prerrogativa de foro, como os do mensalão, que são julgados na Suprema Corte e não na primeira instância, têm direito a outro julgamento (duplo grau de jurisdição). "O direito ao duplo grau de jurisdição, conforme adverte a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é também invocável mesmo nas hipóteses de condenações penais em decorrência de prerrogativa de foro", afirmou o decano.
A discussão acerca dos embargos infringentes se deu em torno da validade ou não do artigo 333 do regimento interno do STF, de 1980, que prevê os embargos infringentes. Enquanto os favoráveis a esse tipo de recurso disseram que o regimento tem força de lei, os contrários afirmaram que a Lei 8.038, de 1990, tornou nulo o regimento da Corte.
De acordo com Mello, o Congresso Nacional, ao aprovar a Lei 8.038/90, conscientemente decidiu manter válido o artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê os infringentes. Para o decano, a opção do Legislativo em preservar o artigo deve-se ao fato de que a Constituição de 1988 tirou do Supremo o poder de criar normais regimentais novas.
Fonte: Uol