No caso, o trabalhador desenvolveu suas atividades entre 2002 e 2006 em ambiente com ruído em níveis superiores a 90 decibéis e recebeu equipamento de proteção individual. O caso chegou ao Supremo por meio de recurso do INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
A segunda instância entendeu que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, em casos de exposição a ruído, não descaracterizaria o tempo de serviço especial prestado.
Para o INSS, porém, estando patente e confirmada a eficácia do equipamento de proteção distribuído, o trabalhador não teria direito ao benefício.
Em defesa do INSS, o procurador-geral federal Marcelo Siqueira Freitas afirmou que a única condição para aposentadoria com tempo de contribuição menor que o ordinário seria, de acordo com a Constituição, o prejuízo à saúde, o que não ocorreria com o uso do equipamento.
O advogado do trabalhador, Luiz Hermes Brescovici, por sua vez, citou em sua defesa a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Para a advogada Gisele Lemos Kravchychyn, que se manifestou pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (amicus curiae), o equipamento de proteção não elimina o agente nocivo do ambiente de trabalho, uma vez que, no caso em questão, o ruído teria outros efeitos à saúde além do impacto no sistema auditivo.
Segundo Gisele, o custeio para o benefício tem previsão expressa e legal e o trabalhador não poderia ser prejudicado até mesmo por eventual não pagamento por parte do empregador.
Para Fux, porém, não caberia acesso à aposentadoria especial quando ao trabalhador é fornecido o equipamento de proteção adequado e de comprovada qualidade. Em seu voto, o ministro afirmou que o caso sob exame possui íntima conexão com um dos temas mais caros aos trabalhadores, o direito à saúde.
A aposentadoria especial está prevista no artigo 201 da Constituição. No artigo consta que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Roberto Barroso. Segundo a votar, ele acompanhou o relator no mérito, mas manifestou dúvidas quanto ao caso concreto. O ministro destacou que qualquer medida tomada nos casos previdenciários onera a próxima geração, que terá que contribuir mais ou se aposentar mais tarde.
Fonte: Valor Online