A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar requerido pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, em que era determinada a divulgação dos salários dos servidores da Justiça gaúcha, com identificação nominal. No entendimento da corte, não houve usurpação de competência jurisdicional pelo CNJ.

No Mandado de Segurança 32.020, a Ajuris sustenta que o Conselho determinou ao Judiciário gaúcho a divulgação das remunerações dos servidores nominalmente e que a medida contrariou a Lei Estadual 13.507/2010. Com isso, o CNJ estaria extrapolando suas atribuições e atingindo a autonomia federativa, sem ponderar valores previstos pela Constituição Federal relativos ao acesso à informação e ao direito à intimidade.

Decisão
De acordo com a decisão da ministra Rosa Weber, a ponderação entre os princípios constitucionais já se encontra sedimentado no STF. Para isso, cita como precedente a Suspensão de Liminar 689, em que a União reverteu liminar que garantia a não identificação de membros da magistratura do Distrito Federal na divulgação de subsídios. Ela menciona ainda decisão administrativa do próprio STF, de 22 de maio de 2012, em que a corte decidiu implementar providência idêntica à adotada pelo CNJ.

A ministra também afastou, em análise preliminar, a alegação da Ajuris de que CNJ usurpou competência jurisdicional, com declaração de inconstitucionalidade de lei estadual. “O CNJ, aparentemente, se limitou a tomar um dado fático — a coexistência de regulamentações — e a estipular, nos estritos limites de sua competência administrativa, qual seria a medida a ser adotada para que se atingisse a máxima efetivação do direito público à publicidade dos dados estatais”, afirmou Rosa Weber.

Para a ministra, os autos indicam que ocorreu, no caso, ao contrário do que sustenta a Ajuris, uma determinação para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul uniformize a prestação de informações à jurisprudência do STF e à prática adotada pelos demais entes federados. Ao indeferir a liminar, ela ressaltou que a decisão não afasta um exame mais aprofundado da questão em momento posterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013