Por exercerem atividade de risco eventual, oficiais de Justiça não têm o direito de receber aposentadoria especial. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão dessa quinta-feira (11/6). Por maioria de votos, os ministros indeferiram mandados de injunção apresentados por dois sindicatos de servidores do Judiciário.
O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial.
Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.
Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de Justiça.
“Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto”, afirmou o ministro.
Risco duvidoso
Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso. Para ele. diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Ficaram os relatores, ministra Cármen Lúcia e ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.
Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Riscos provados
O advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e que atuou nos processos, critica a decisão. Ele avalia que atribuir ao Congresso a solução de "algo que se arrasta há tanto tempo é voltar atrás no papel dos mandados de injunção."
"Oficiais produziram dossiês com farta demonstração do risco sofrido na execução de ordens judiciais. Ainda assim, a decisão do Supremo levada ao extremo sobrepõe a norma ao fato. Mesmo que oficiais e agentes fossem alvejados todos os dias, teriam que atuar para serem incluídos no PLP 554/2010 ou produzir uma nova lei que dissesse, especificamente, que sua atividade é de risco”, afirma Cassel.
O advogado faz referência ao Projeto de Lei Complementar 554/2010, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividade de risco. Segundo Cassel, o projeto só foi apresentado pelo Poder Executivo depois de 22 anos justamente porque vários mandados de injunção coletivos sobre o tema obtiveram decisões monocráticas favoráveis do Supremo.
A defesa afirma ter detectado várias contradições e omissões sobre elementos presentes nos autos dos mandados de injunção e que vai apresentar embargos declaratórios contra os acórdãos, logo após sua publicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur