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Supremo não tem exclusividade para julgar auxílio-moradia de juiz
07/10/2014 14h50 - Atualizado em 09/05/2018 16h02
Como o auxílio-moradia não é uma vantagem exclusiva da magistratura, o Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar ações que envolvem este pagamento. Por essa, razão, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento à Reclamação 17.619, na qual a União alegou usurpação da competência do STF por uma condenação imposta pelo juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba.
Na ação, a União foi condenada a pagar diárias a magistrados da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) por deslocamentos feitos a serviço, sem a restrição imposta pela Resolução 51, do Conselho Nacional de Justiça, que limita o pagamento a até duas diárias e meia por semana.
No Supremo, a União alegou que o pedido para o recebimento de diárias de viagens por dia de afastamento, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.112/1990 e na Resolução 4/2008 do Conselho da Justiça Federal, é de interesse de toda a magistratura, o que justificaria a competência do STF para julgar a causa. Ao negar seguimento à Reclamação, a ministra Cármen Lúcia (foto) apontou que a questão jurídica apresentada nesta ação não equivale à ação em que se discute o pagamento de ajuda de custo pela remoção de magistrados.
“O reconhecimento da competência deste Supremo Tribunal para processar e julgar ações em que magistrados pleiteiem, com fundamento no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Loman), o pagamento da ajuda de custo não se estende a todas as demandas judiciais que tenham em seu polo ativo integrantes da magistratura. Fosse isso possível, bastaria a demonstração da condição de magistrado para deslocar a competência para este Supremo Tribunal, estabelecendo-se, com isso, uma espécie ilegítima de foro especial para deslinde de questões de interesse individual dos magistrados”, explicou a relatora.
A ministra acrescentou que, embora o pagamento de diárias esteja inserido entre as vantagens previstas na Loman, tem caráter indenizatório e natureza geral, sendo devido, indistintamente, aos servidores públicos em geral e aos agentes políticos que se afastam temporariamente de sua sede para atender a interesse público. “As questões concernentes ao pagamento de diárias não albergam interesse substancial e específico da magistratura, em sua totalidade, tampouco essa vantagem é a ela devida com exclusividade, circunstâncias que, nos termos da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, desautorizam sua atuação de forma originária”, concluiu.
A Apajufe ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, objetivando a condenação da União a complementar as diárias pagas em razão de afastamentos para atender ao interesse público. Alegou que devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei 8.112/1990 e na Resolução 4/2008, do CJF, em detrimento da limitação ao pagamento de até duas diárias e meia por semana de afastamento imposta pela Resolução 51, do CNJ.
Ponderou que seus associados eventualmente são obrigados a se afastar da sede de sua lotação funcional por necessidade de serviço, para compromissos profissionais como participação em cursos oficiais de aperfeiçoamento profissional da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis), convocação para substituir desembargadores federais, mutirão, viagens pela direção do foro, dentre outros deslocamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur