A aprovação de uma súmula vinculante para impedir que servidores aposentados permaneçam nos quadros do serviço público municipal é o que pretende o município de Ponta Grossa, no Paraná. O município apresentou ao Supremo Tribunal Federal a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 50). Esta é a 50ª PSV protocolada na Corte, desde 2007 quando este instrumento passou a ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.

O edital com a proposta foi publicado na véspera do recesso forense com o seguinte texto: “aposentadoria e seus reflexos no contrato de trabalho – servidores públicos da Administração Direta (municípios) – reconhecer a extinção do contrato de trabalho do servidor da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, em face da solicitação da aposentadoria”.

De acordo com a Lei das Súmulas Vinculantes (Lei 11.417/2006) e com a Resolução 388/2008 do STF, fica aberto o prazo de 20 dias para ciência da nova proposta e manifestação dos interessados até cinco dias após findo o prazo estipulado pelo edital. Vale lembrar que durante o recesso e as férias forenses os prazos ficam suspensos.

Jurisprudência

Desde maio de 2007 até o final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal aprovou 24 Súmulas Vinculantes, das 50 propostas apresentadas à Corte. “A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”, explicou a ministra Ellen Gracie, que presidia o STF quando da aprovação das primeiras súmulas.

Já o decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou na ocasião da aprovação das primeiras súmulas vinculantes a diferença entre a “súmula comum” e as súmulas vinculantes. Segundo o ministro, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.

Para o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, a Súmula Vinculante é “um instituto de caráter racionalizador”. A aplicação das súmulas “desonera não somente o Supremo de uma série de recursos, mas também as instâncias ordinárias”, avalia.

Na relação das súmulas aprovadas pela Corte estão temas diversos relativos a matérias tributárias, trabalhistas, eleitorais, cíveis, criminais e administrativas. No portal do STF na internet, no ícone “Jurisprudência”, está disponível no link “Súmulas Vinculantes” a lista com os 24 enunciados já aprovados pelo Supremo.

Destacam-se as súmulas sobre a ilegalidade do uso de algemas no preso, quando este não representa resistência, risco de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia e a que proíbe o nepotismo em órgãos da Administração Pública federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal , nos três Poderes.

Outras súmulas aprovadas tratam de assuntos como impossibilidade dos estados legislarem sobre bingos; direito à ampla defesa em processos de aposentadoria, reforma e pensão no TCU; impossibilidade de utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens para servidores públicos; legalidade de processos administrativos disciplinares sem a presença de advogado; prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais; possibilidade de perda de dias remidos por falta grave do presidiário.

Também foram aprovadas súmulas vinculantes sobre não incidência de juros de mora sobre os precatórios; inelegibilidade de ex-cônjuges; taxa de coleta de lixo; pagamento aos inativos de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa; depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo; indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho; ações possessórias em decorrência do direito de greve; e necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário.

A última proposta de súmula aprovada pelo Plenário do Supremo é a que reafirma a competência da Justiça Estadual para julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando não haja participação da Anatel no pólo passivo da ação.

Histórico

A súmula vinculante é um enunciado elaborado depois de reiteradas decisões do STF sobre um mesmo assunto. Por ter efeito vinculante, ela obriga toda a administração pública federal, estadual e municipal a obedecer a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre aquele determinado tema.
Uma das principais funções das súmulas vinculantes é a agilidade processual, ao evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas na Suprema Corte.

A adoção da súmula com efeito vinculante no sistema jurídico brasileiro foi permitida a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, com a criação do artigo 103-A da Constituição Federal.

A regulamentação desse novo instrumento veio dois anos depois, em 19 de dezembro de 2006, quando o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 11.417/06, que passou a vigorar no início de 2007. A lei disciplina a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

O descumprimento de uma súmula vinculante pode implicar em responsabilidade na esfera cível, criminal ou administrativa órgãos da administração pública.

Contudo, não há previsão de responsabilidade aos membros do Poder Judiciário, sob pena de estar punindo o juiz por exercer algo inerente a sua profissão, ou seja, a interpretação das leis.

Processamento de súmulas

O STF recebe as propostas de criação de um novo enunciado, que podem provir de ministros da própria Corte ou de entidades e autoridades externas, como confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Em seguida, publica-se edital no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Terminado o prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência do STF analisam a adequação formal da proposta. Cabe ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário.

A edição de uma nova súmula depende da aprovação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV), em Plenário, por pelo menos um terço dos integrantes do Tribunal, ou seja, oito ministros. A partir da aprovação e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a nova súmula passa a vigorar.

Sociedade civil

Desde março do ano passado, as entidades representativas da sociedade civil podem se manifestar sobre uma proposta de súmula vinculante, para contribuir no julgamento das matérias. Essa contribuição, no entanto, depende de autorização do STF.

O edital contém, entre outras informações, o texto da proposta de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar. Tais informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

Fonte: STF