A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público limita-se às ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data. Foi o que decidiu o Plenário em dois casos que começaram a ser julgados em maio e só voltaram a ser analisados nesta quarta-feira (24/9), com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

A controvérsia existia porque a Constituição Federal atribui ao STF o papel de processar e julgar originariamente “as ações” contra o CNJ e o CNMP. Com isso, atos dos dois conselhos têm sido questionados no STF por diferentes meios. Os relatores das duas ações levadas ao Plenário, ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, disseram que a competência da corte é limitada às chamadas ações mandamentais.

Em um dos casos analisados, oito destinatários de delegações cartorárias de Alagoas questionavam decisão de Zavascki que apontou a incompetência do STF para processar e julgar uma ação contra o CNJ. No outro, um juiz tentava anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que determinaram desconto, em seu subsídio, de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço.

Para o ministro Marco Aurélio, a questão deveria ser julgada pela primeira instância da Justiça Federal, pois só caberia ao Supremo analisar Mandado de Segurança contra atos do conselho. O ministro Celso de Mello apontou que ações ordinárias não mandamentais contra a União são de competência da Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece a Constituição.

Ao apresentar seu voto, Dias Toffoli concordou com a incompetência do STF nas duas situações. Contudo, disse que não se deve fazer diferenciação entre ação mandamental e não mandamental para se fixar a competência do STF. O que se deve analisar é o que se veicula na ação, e não a forma como ela é veiculada, afirmou. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, mas venceu a tese dos relatores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Fonte: Conjur