Pedido de suspeição contra de juiz só pode solicitado antes do julgamento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido feito pelo Ministério Público em ação que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo o MP, um dos desembargadores envolvidos é casado com uma servidora da área jurídica da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (Codeplan), parte no processo.
Na decisão, o ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, destacou que “a arguição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar no processo, observado o prazo de quinze dias da ciência do fato causador”. O caso é julgado pela 5ª Turma Cível do TJ-DF , em que o primeiro vogal, desembargador que vota após o relator. O desembargador compõe a Turma, o que já faz pressupor que participará dos julgamentos distribuídos para o colegiado. No entanto, o MP arguiu sua suspeição somente depois de iniciado o julgamento, quando o relator e o esse desembargador já haviam votado.
O relator do Agravo de Instrumento no TJ-DF rejeitou a arguição. Houve recurso e o tribunal de origem também considerou que a arguição de suspeição contra um membro de Turma especializada sem função de relatoria deveria ser oposta até o julgamento do processo. O MP recorreu ao STJ.
O ministro Fux observou que, ao decidir a questão, o tribunal local baseou-se nos fatos, o que não pode ser revisto, em razão da Súmula 7 do STJ. A partir do quadro desenhado pelo TJ-DF, o ministro concluiu que o MP tinha conhecimento da composição do órgão colegiado desde a distribuição do processo, haja vista que o desembargador integra o quorum originário da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 955.783
Fonte: Consultor Jurídico
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