Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu, na tarde desta terça-feira (13), o julgamento de um Habeas Corpus (HC 98434) em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) discute se o fato de um acusado de homicídio ter sido citado para conhecer a acusação e no mesmo dia já ser interrogado pelo juiz configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O réu, o servente de pedreiro L.L.P., é acusado de ter sido contratado por R$ 400 para matar um taxista, em Conselheiro Lafaiete (MG). Em 10 de junho de 2007, o réu teria jogado gasolina e ateado fogo na vítima.
A defesa questiona, no habeas corpus, o fato de, em um único dia – 21 de junho – o juiz ter recebido a denúncia, citado o réu e realizado o interrogatório. O defensor público federal questionou se numa situação como essa, em que não houve tempo para o advogado e seu cliente realizarem uma primeira entrevista, estaria sendo respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Para a defesa, ao agir dessa forma o juiz teria desrespeitado as garantias constitucionais de seu cliente.
Incidente
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de indeferir o pedido, salientando que consta dos autos que uma semana antes da citação e do interrogatório o defensor público já estava atuando em favor do acusado. Tanto é assim, frisou a ministra, que no dia 14 de junho o defensor chegou a propor ao juiz um incidente de insanidade mental do acusado. Dessa forma, disse Cármen Lúcia, o réu não estava desassistido e, portanto, não teria havido prejuízo da defesa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a relatora.
Divergência
Já o ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem. Para ele, da forma como agiu nesse caso, não permitindo que, após a citação, o acusado tivesse um contato prévio com seu defensor, como prevê o artigo 185, parágrafo 2º, do Código Processo Penal, o juiz teria queimado etapas e ofendido o direito de ampla defesa do acusado. Esse fato, no entender do ministro, seria causa de nulidade absoluta, o que o levou a votar pela concessão do habeas corpus, para anular todo o processo desde a citação do réu.
Fonte: STF