O juiz da Comarca de Muzambinho, Flávio Schmidt, julgou parcialmente procedentes uma ação revisional bancária e os embargos à execução para revisar uma cédula de crédito industrial. O magistrado aplicou apenas a comissão de permanência, eliminando a taxa de juros à média de mercado, limitando-os em 12% ao ano à época da contratação, nunca superior ao cobrado, se este for menor.

No pedido, foi alegado pelas partes que a cédula de crédito industrial destinou-se à construção civil. Informaram que o valor contratado de R$ 95,7 mil foi integralmente aplicado na construção do prédio, onde funciona uma microempresa. Eles disseram, ainda, ser o imóvel garantia hipotecária da cédula de crédito.

Ao ajuizarem a ação de revisão contratual, alegaram a existência de cláusulas abusivas. Argumentaram que a inadimplência contratual, desde 1º de setembro de 2008, deve-se ao fato de os valores cobrados estarem fora do razoável, ocasionando o desequilíbrio financeiro da microempresa.

Requereram a revisão do contrato para extirpar a cobrança abusiva de juros e encargos contratuais, anulando as cláusulas abusivas, reduzindo a cobrança dos juros capitalizados a 12% ao ano, determinando o recálculo da dívida, devolvendo os valores pagos a maior e recompensando tais valores com as prestações que ainda restam a pagar.

Decisão

Na decisão, o juiz determinou também a descaracterização da mora dos devedores até a liquidação da dívida e a restituição simples do indébito aos mutuários acaso subsistam recursos a repetir após a compensação dos valores amortizados durante a relação jurídica, incidindo sobre o saldo remanescente a atualização monetária pelo mesmo modus operandi do banco, ou seja, pela atualização do título cobrado.

O credor também deverá abster-se de encaminhar o nome dos devedores aos cadastros dos órgãos restritivos de crédito; conforme determinado em decisão de tutela. Dessa forma, foi julgada extinta a inexigibilidade do título executivo.

Entendimento

A questão discutida na ação é exclusivamente quanto aos juros remuneratórios que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou e sumulou a questão, entendendo que a cláusula contratual que prevê a vinculação dos juros à Taxa Média de Mercado não é potestativa (depende da vontade de uma das partes), portanto, legal.

No caso, o magistrado desenvolveu uma interpretação diversa, sem contrariar o Código de Processo Civil (CPC), que determina aos juízes e Tribunais obediência às resoluções de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especiais e enunciados das súmulas do STJ e Supremo Tribunal Federal (STF).

No entendimento do magistrado, essa Taxa Média de Juros do Mercado é manipulada pelo sistema financeiro a partir dos próprios bancos, avalizada pelo Banco Central, que apenas faz a média sem interferência e controle externo sobre aplicação dos índices de apuração do cálculo.

Diante disso, o juiz considerou que há inconstitucionalidade ao deixar o contrato particular ao arbítrio de órgão federal, e, segundo, a Taxa Média de Juros de Mercado, por essa manipulação sem controle do Banco Central, está entre as condições defesas no negócio jurídico, porque sujeita ao puro arbítrio de uma das partes (o banco – credor, exclusivamente), o que a torna, sim, potestativa. "E diante da lacuna do contrato por força da exclusão da taxa média de juros do mercado, deve-se aplicar os juros de 12% (doze) por cento ao ano", concluiu.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG