O jovem Alex Siwek, preso em flagrante pelo atropelamento do ciclista Davi Santos Souza, que teve o braço arrancado ao ser atingindo enquanto circulava na ciclofaixa da Avenida Paulista, em 10 de março, em São Paulo, não irá a júri popular. A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou Recurso em Sentido Estrito ajuizado pelo Ministério Público, determinando que o caso seja analisado pela 25ª Vara Criminal de São Paulo. Os desembargadores determinaram que Alex responda por tentativa de homicídio sem dolo eventual. Caso o dolo eventual fosse aceito, o júri popular decidiria o futuro do jovem.
O Ministério Público alegou que houve tentativa de homicídio com dolo eventual, já que Alex apresentava sinais de embriaguez e assumiu o risco de matar ao dirigir nessas condições. No entanto, de acordo com o desembargador Breno Guimarães, relator do caso, a tentativa de homicídio é diferente de dolo eventual. Enquanto no primeiro caso há vontade de se cometer o crime, no segundo, há apenas o risco de que isso possa ocorrer. Ou seja, “não há nenhuma lógica em tentar fazer algo que não se quer”.
O relator explicou que a denúncia "extrapola o bom senso jurídico e a razoabilidade", pois indica classificação dos fatos mais grave do que o caso sugere. Além disso, sem levar em conta a necessidade de ponderação e cautela, trata a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente como se tudo não passasse de questão de opinião.
Em acidentes de trânsito, aponta o desembargador, a regra é a culpa, sendo o dolo eventual adotado em casos excepcionais. Assim, "não se pode tomar a exceção como regra, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade ou até mesmo ao princípio da legalidade". Para Breno Guimarães, houve nociva carga subjetiva em alguns depoimentos, o que os torna controversos para que seja apontado dolo eventual.
Breno Guimarães também apontou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já adotara precedente semelhante, apontando que, se existe a tentativa de homicídio (que não gera julgamento por júri popular), não é possível a configuração do dolo eventual (que leva o caso ao tribunal do júri). O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Rossi e Vico Mañas.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2013