Testes
imagem_teste_legenda.jpg A recente decisão do STF sobre o uso de algemas tem gerado notícias até um pouco espetaculosas e controvertidas. Na verdade é mesmo um assunto polêmico, tanto o é que 24 anos após a entrada em vigor da Lei 7.210/84, que prevê, em seu art. 199, a regulamentação do uso de

algemas por decreto presidencial, o Poder Executivo ainda não o fez. Divergências nas decisões dos nossos tribunais sobre a matéria sempre existiram, assim como entre os doutrinadores.

Ainda que timidamente, até então, a única atitude estatal de que se tem notícia sobre a matéria, partiu do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ao baixar a Res. nº 14, em 11/11/94, que assim dispôs: "Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas camisas-de-força só poderão ser utilizados nos seguintes casos: I – como medida de

precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa; II – por motivos de saúde, segundo recomendação médica; III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, do servidor ou de terceiros."