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Teto constitucional limitam em separado aposentadoria e pensão por morte
23/05/2014 14h14 - Atualizado em 09/05/2018 15h58
Por Livia Scocuglia
O teto constitucional deve incidir em separado sobre os proventos de aposentadoria e de pensão porque são benefícios de origens diversas. Assim entende o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, é legítimo o isolamento dos valores percebidos a títulos distintos, fazendo incidir individualmente o teto constitucional.
O caso envolve servidores públicos estaduais aposentados e viúvos de pessoas que também tinham vínculos funcionais com o estado do Ceará. Eles afirmam que o teto constitucional deve incidir separadamente sobre a aposentadoria e sobra a pensão por morte, porque tais benefícios seriam acumuláveis. Além disso, afirmam que a aposentadoria decorre do vínculo de trabalho, enquanto a pensão por morte é uma espécie de seguro público.
Segundo o relator, em se tratando de regime contributivo, a imposição de teto ao somatório da aposentadoria com a pensão por morte implica em “enriquecimento indevido dos cofres públicos”.
O ministro reconhece que o entendimento do STJ é no sentido de que a cumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é possível, desde que restringido o somatório delas ao teto constitucional. Entretanto afirma que a questão deve ser repensada porque a jurisprudência evoluiu com os direitos de terceira geração.
Segundo ele, a interpretação da lei não deve ser feita apenas de maneira gramatical. Se fosse, o artigo 37, inciso XI e o artigo 40, parágrafo 11 — que tratam sobre a remuneração e regime de previdência dos servidores titulares — levariam ao entendimento de que a percepção conjunta de aposentadoria e pensão por morte de cônjuge ficava limitada ao teto constitucional.
Ribeiro defende que a lei deve ser interpretada de forma lógico-sistemática e no tempo em que está inserida. O artigo 40, por exemplo, estabelece que a previdência do servidor público tem caráter contributivo. “Há até mesmo previsão de contribuição dos inativos para o sistema. E, deste caráter contributivo decorre que a pensão por morte é direito legítimo do beneficiário”, afirmou na decisão. Esse entendimento é justificado, segundo o ministro, porque tanto o cônjuge morto quanto o aposentado contribuíram para o sistema.
“O servidor contribui ao longo de toda a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que será amparado em sua velhice ou na de que sua família será amparada na sua ausência. Não me parece legítimo que o Estado se aproprie dessas contribuições porque elas merecem a retribuição esperada”, afirmou. Além disso, apontou que a Constituição Federal garante a irredutibilidade de vencimentos, “o que deve afastar a ideia de decesso remuneratório”.
O ministro garantiu a cada um dos agravantes a percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto constitucional de cada qual, retroagindo o cálculo das diferenças à data da impetração da ação.
Recurso em Mandado de Segurança 30.880
Fonte: Conjur