Diz ainda que a “prisão do paciente antes do trânsito em julgado da sentença por longo período implica descrédito do próprio Estado e da Justiça, tornando-se ilegal em face da total ausência de fundamentação”.
Pediu que fosse determinada imediatamente a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento de recurso de apelação da defesa.
O desembargador indeferiu o pedido, entendendo não ter ficado comprovado o fumus boni iuris, como alegado pelo advogado. Isso significa que não há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está pedindo. Portanto, solicitou à juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues esclarecimentos, tais como data do recebimento da denúncia, enquadramento, corréu, cópia da sentença e situação atual do processo de Bruno. Ressaltou ainda que o fundamento da liminar confunde-se com o mérito, ainda a ser julgado.
Pena
Em 8 de março de 2013, Bruno Fernandes foi considerado culpado. Ele foi condenado a 22 anos e três meses pelo homicídio triplamente qualificado de Eliza Samudio, pela ocultação do cadáver e pelo sequestro do menor Bruno Samudio. Do tempo total da pena, 17 anos e seis meses são relativos ao crime de homicídio – por motivo torpe, com emprego de método que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel. Pelo crime de ocultação de cadáver, a pena foi de um ano e seis meses. Pelo sequestro de Bruno Samudio, a pena foi de três anos e três meses.
A decisão liminar foi publicada e 26 de agosto.
Fonte: TJMG