Depois de ser palco da primeira audiência pública da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), Belo Horizonte receberá a Comissão de Senadores que analisa a matéria para um novo debate, dessa vez já com o texto inicial divulgado. No próximo dia 03 de setembro, sexta-feira, às 15h, no auditório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Comissão Especial de Senadores estará colhendo sugestões dos diversos profissionais operadores da justiça e da comunidade mineira, para que sejam feitos os ajustes necessários no texto do PLs 166 de 2010.

O Senador Valter Pereira, relator da Comissão, nas últimas semanas, já promoveu várias visitas institucionais a autoridades federais, como o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho Federal da OAB e ao Ministro da Justiça, para ampliar as discussões sobre o tema. Nessas ocasiões, ouviu-se que a proposta do Senado é adequada ao atacar, por meio de novos instrumentos processuais, a questão da morosidade e da insegurança jurídica, mas que ajustes pontuais ainda precisam ser feitos no sentido de construir um consenso que garanta a rápida aprovação da matéria.

Para o Senador, o Código de Processo Civil envelheceu, tornando-se impotente para garantir crescentes demandas da sociedade e o Senado Federal acertou quando decidiu enfrentar o desafio de modernizar essa lei. “É imprescindível que se garanta a duração razoável dos processos pois a justiça tardia é injustiça”, afirmou.

Mudanças

As principais modificações propostas no Projeto dizem respeito à diminuição de formalidades e de recursos e, também, ao fortalecimento da jurisprudência e da segurança jurídica. Instrumentos como o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, possibilitará uma decisão igual para casos de massa permitindo a resolução de milhares ou, até, milhões de lides a partir de uma única sentença são fundamentais para desobstruir as diversas instâncias e permitir, ao mesmo tempo, mais rapidez e qualidade nas decisões judiciais.

A Comissão de Senadores percorrerá diversas capitais nas cinco regiões do País para colher sugestões que possam aperfeiçoar a proposta dos juristas e, até o final do ano, pretende aprovar o relatório final de seus trabalhos. “Colaborar para a construção de uma justiça que atenda de forma adequada é , mais que um direito, um dever de uma nação que garante os direitos fundamentais de seus cidadãos”, ressaltou o senador Valter Pereira.

Principais aspectos do novo Código de Processo Civil(CPC) – Pls 166/2010 :

- Instituição da figura do ¨amicus curiae¨. O Tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida, como por exemplo o Cade, a Anatel etc.... Tal intervenção não implicará modificação de competência.

- Em relação a liminares destacam-se duas decisões:

* Atualmente quando é concedida uma liminar em processo cautelar é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra à decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar não é obrigatória a ação principal.

* Atualmente são necessárias duas iniciais diferentes para os processos referentes a cautelar e a ação principal. A proposta é que o novo Código de Processo Civil possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.

* Aprovada a intimação facultativa realizada pelo correio, promovida pela próprio advogado.

- Adequação da atuação do Ministério Público ao texto da Constituição Federal reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.

- Dispositivos dando preferência pela utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.

- Será conferida autenticidade aos documentos emitidos por meio eletrônico.

- O magistrado deverá apontar no conjunto total das provas, aquela(s) que fundamentaram seu convencimento para a sentença.

- Instituição da figura do incidente de resolução de demandas repetitivas, que possibilitará a resolução mais célere e uniforme das demandas de massa (quando um mesmo direito é requerido em uma quantidade significativa de ações). Por esse instrumento serão julgados um número reduzidos de “processos piloto”, dentre muitos que versem sobre uma mesma questão, enquanto os demais ficaram suspensos aguardando a decisão dos primeiros. Ao se pacificar a questão ou no Tribunal do Estado, ou nos Tribunais Superiores (STF ou STJ) a decisão será aplicada as demandas já em curso e nas que ainda se socorrerem do Poder Judiciário.

- Intimação facultativa de testemunhas promovida pelos advogados das partes.

- Possibilidade de julgamento de ações improcedentes, mesmo sem ouvir o réu do processo, no caso em que as teses em questão já tiverem sido fruto de jurisprudências pelos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido, quando o juiz entender que a decisão é procedente, também em assuntos já pacificados, o magistrado poderá proferir a sentença imediatamente após o prazo de defesa.

- Todos os prazos correrão em dias úteis, sendo em dobro para a advocacia pública.

- Reexame necessário apenas para causas acima de 1.000 salários mínimos.

- Possibilidade do advogado fazer sustentação oral no recurso de agravo de instrumento que seja dirigido contra as ¨tutelas de urgência¨, as chamadas decisões liminares.

- Adoção das soluções dos recursos representativos das controvérsias, firmadas essas teses pelo Superior Tribunal de Justiça, como obrigatórias não apenas para os demais Tribunais de segunda instância, como também para os juízes de primeiro grau.

- Concentração dos recursos em primeira instância apenas da sentença, com exceção de demandas urgentes.

- Realização de audiências de conciliação como passo inicial do processo judicial.

- Extinção do agravo de instrumento (a não ser em caso de urgência) e dos embargos infringentes, além da limitação do uso dos embargos de declaração.

- Possibilitar ao magistrado adequar o procedimento as peculiaridades do caso concreto.

- Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida na lide, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, devendo ao Estado arcar com as despesas.

- Modificação da penhora on line, evitando o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores.

- Facilitar os trâmites da reconvenção, permitindo ao réu que, na mesma ação em que ele sofre acusação, possam ser feitos pedidos contra o autor da ação.

- Estabelecimentos dos honorários advocatícios, que terão caráter alimentar, no percentual entre 10 a 20% nos casos de área privada e de 5 a 10% nos casos que envolvam a Fazenda Pública.

Fonte: TJMG