Uma prestação jurisdicional célere, qualificada e dotada de segurança jurídica prescinde de uma gestão adequada de demandas repetitivas, por isso a matéria tem recebido atenção especial no Judiciário mineiro. Para proporcionar à Justiça uma melhor administração das demandas em massa, acelerando e uniformizando suas soluções, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 criou o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e o incidente de assunção de competência (IAC). Ao todo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) admitiu um total de 33 IRDRs e dois IACs.
Os IRDRs são regulados pelos artigos 976 a 987 do novo CPC, sendo cabíveis no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais e das Cortes Regionais Federais nos casos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O incidente tem como objetivo fixar tese jurídica que será aplicada a inúmeros outros processos. Admitido o IRDR, as demais ações iguais ficam paralisadas na Primeira e na Segunda Instância até que haja o julgamento do incidente. Assim, depois que o incidente é julgado, a mesma decisão deverá ser aplicada a todas as outras ações idênticas.
Dentro da política de gestão de demandas em massa, o Tribunal mineiro, além de desenvolver meios para identificar e julgar processos repetitivos, tanto nas classes IRDR e IAC, tem buscado uma boa comunicação com sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Ministério Público. Além disso, vêm sendo incorporadas funcionalidades que melhoram a rotina das secretarias e foi implantado um sistema que emite alertas quando identifica que o processo analisado trata de questão idêntica a algum IRDR ou tema repetitivo do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ.
Foto: Renata Caldeira
Primeiro IRDR julgado e primeira audiência
Em 7 de abril deste ano, foi publicado o acórdão do Tema IRDR-TJMG 01, primeiro incidente de resolução de IRDR julgado pelo Tribunal mineiro. Com a publicação, a tese fixada será aplicada a todos os processos semelhantes em andamento e nos casos futuros. A tese fixada foi a de que “na forma do artigo 6º da Lei Estadual 9.729/1988, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor de maneira habitual, desde que tenham natureza salarial e não indenizatória, incluída assim a Giefs e excluídos o adicional de férias e os auxílios transporte e alimentação, além do abono família”.
A primeira audiência pública no País para instruir o julgamento de um IRDR foi realizada pelo TJMG em 8 de maio. Estava em debate uma questão relacionada à carreira de policiais militares e bombeiros. Representantes da PMMG e de associações dos interessados se manifestaram sobre a possibilidade de candidatos que estão respondendo a processo administrativo ou judicial se matricularem em cursos especiais de formação, tanto para praças quanto para o oficialato.
IRDRs admitidos
Entre os IRDRs admitidos, e com mérito já julgado em 2017, está o IRDR 1.0000.16.016912-4/002, em que se discutia “se o transporte individual privado e remunerado de passageiros realizado por meio de automóvel e mediante a utilização do aplicativo UBER, expõe-se à Lei nº 10.900/2016 e ao Decreto Municipal nº 16.195/2016, ambos do Município de Belo Horizonte, e ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII).”
Os desembargadores integrantes da 1ª Seção Cível fixaram a tese de que “São ilegais, por violarem o art. 3º, §2º, III, da Lei 12.587/12, e o art. 2º, da Lei 12.468/11, o §1º, do art. 2º, os incisos I e II, do art. 3º, bem como o art. 4º e seu parágrafo único, da Lei Municipal 10.900/16; - o vício de ilegalidade que macula as normas insertas na Lei 10.900/16, do Município de Belo Horizonte (artigos 2º, §1º, 3º, incisos I e II, e 4º, caput e parágrafo único), desautoriza que se obriguem os prestadores desta modalidade de serviço (transporte individual privado de passageiros exercido por intermédio do aplicativo Uber) ao cumprimento das exigências nela constantes, com a consequente vedação à aplicação, aos atores acima indicados, das penalidades previstas nos artigos 5º e 6º, da norma acima citada, bem como na Lei Municipal 10.309/2011 e no decreto regulamentador; - a referida modalidade de transporte, na seara intermunicipal, não justifica a imposição de qualquer sanção pelo Estado de Minas Gerais, com base no Código de Trânsito Brasileiro.”
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) é uma unidade administrativa do TJMG, vinculada à 1ª. Vice-Presidência, e foi criado para melhorar a gestão processual através do incentivo à uniformização dos procedimentos decorrentes da aplicação de repercussão geral e do julgamento de casos repetitivos.
O trabalho do Nugep amplia a segurança jurídica das respostas que os magistrados oferecem à sociedade e aperfeiçoa as condições de trabalho. Desta forma, o tempo que os juízes teriam que dedicar à pesquisa dos casos passa a ser usado na análise de casos singulares e complexos.
Para consultar todos os temas de IRDRs, acesse no Portal TJMG no menu Pesquisa de Jurisprudência> IRDR/IAC.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG