O desembargador Afrânio Vilela, relator nos recursos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão em Bento Rodrigues (Mariana/MG), designou sessão extraordinária de conciliação para seis processos. As audiências serão realizadas em 1º de fevereiro, a partir das 13h30, em sessão extraordinária da 2ª Câmara Cível, no Palácio da Justiça (Av. Afonso Pena, 1.420, Belo Horizonte), em horários variados. O desembargador considerou o fato de os pedidos serem idênticos, bem como a necessidade de nortear o andamento dos recursos e das ações neste Tribunal, com o fim de obter consenso em medidas sem controvérsia.

No despacho determinando a realização das audiências, o desembargador ressaltou que o Tribunal de Justiça já acumula inúmeras ações judiciais decorrentes dessa tragédia, uma vez que outros municípios mineiros também foram atingidos pelo ocorrido. Lembrou que a Constituição da República assegura a todos a duração razoável do processo, devendo-se buscar a conciliação em casos dessa natureza, a qualquer tempo, no curso do processo.

Ainda de acordo com o relator, a Justiça Federal ainda não decidiu pela competência para julgamento desses feitos, podendo a conciliação ser realizada por qualquer autoridade de maneira a tentar, de forma amigável, o pronto atendimento à população atingida e ao meio ambiente.

Considerou ainda o profícuo resultado obtido em ação civil pública que tramita na Comarca de Galileia, em que o Ministério Público e a Samarco Mineração, com a interveniência do Município de Galileia e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae), colocaram fim ao conflito por meio do acordo. (Veja notícia)

O relator ressaltou que a data da sessão extraordinária foi designada para 1º de fevereiro, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais de qualquer natureza no período de 7 a 20 de janeiro de 2016, de acordo com a Portaria Conjunta 460/PR/2015. Entretanto, salientou que o prazo de aproximadamente 40 dias entre a data da publicação da intimação e a data da realização da sessão pode ser utilizado em benefício das partes, a fim de que se busque o consenso extrajudicialmente, facilitando a definição da possível convenção no momento da sessão extraordinária.

A sessão extraordinária de conciliação foi designada nos processos (agravos de instrumento) abaixo relacionados:

1.0000.15.098359-1/001

1.0000.15.098719-6/000
1.0000.15.100079-1/001
1.0400.15.003989-1/001
1.0105.15.039559-5/001
1.0521.15.019717-1/002

Fonte: TJMG