A resolução que regulamenta a distribuição dos cargos de assessor de juiz e funções de confiança, criados pela Lei nº 20.842, de 2013, foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico nesta quarta-feira, 30. A regulamentação foi aprovada pelos integrantes do Órgão Especial do TJMG na sessão do dia 23 de outubro.
Originalmente, por iniciativa do Tribunal de Justiça, seriam criados 30 cargos de assessor em provimento em comissão e 356 funções de confiança de assessoramento de juiz de Direito. Após gestões da Amagis, em articulação com a Frente Parlamentar pelo Aperfeiçoamento da Justiça, da ALMG, e anuência do TJMG, os respectivos cargos foram alterados, no substitutivo apresentado, para 150 e as funções de confiança, para 515. A Lei nº 20.842 foi sancionada pelo governador Antonio Anastasia, no dia 7 de agosto
Veja a resolução abaixo ou acesse o DJE :
Fixa a lotação dos cargos e funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau.
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e a lotação dos seguintes cargos e funções destinadas ao assessoramento de juiz de direito:
I – quinhentos e oitenta e três cargos de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, de recrutamento amplo, criados pela Lei nº 14.336, de 3 de julho de 2002;
II – cento e cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, de recrutamento amplo, criados pela Lei nº 20.842, de 6 de agosto de 2013;
II – quinhentas e quinze funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, criadas pela Lei nº 20.842, de 2013.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, será observada a lotação de um cargo de Assessor de Juiz ou uma função de confiança para cada juízo instalado, vedada a nomeação simultânea para o mesmo juízo.
Art. 2º Os cargos de Assessor de Juiz destinam-se ao assessoramento dos juízos das comarcas de 2ª entrância e de entrância especial, inclusive do Sistema dos Juizados Especiais, sendo um cargo para cada juízo instalado.
Parágrafo único. Aos tribunais do júri da Comarca de Belo Horizonte serão destinados um cargo de assessor para o juiz presidente e um cargo para o juiz sumariante.
Art. 3º As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se:
I – aos juízes de direito de 1ª entrância, sendo uma função para cada comarca instalada;
II – aos juízes de direito integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, destinando-se uma função para cada juízo instalado.
Art. 4º Ficam lotados 566 (quinhentos e sessenta e três) cargos de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, nas comarcas abaixo,
da seguinte forma:
I – em Belo Horizonte, 103 (cento e três) cargos;
II – em Uberlândia, 24 (vinte e quatro) cargos;
III – em Juiz de Fora, 23 (vinte e três);
IV – em Contagem, 19 (dezenove);
V – em Uberaba, 14 (catorze);
VI – em Montes Claros, 13 (treze);
VII – em Divinópolis e Governador Valadares, 12 (doze) por comarca;
VIII – em Betim, 10 (dez);
IX – em Ipatinga, 9 (nove);
X – em Sete Lagoas, 8 (oito);
XI – em Poços de Caldas, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Teófilo Otoni e Varginha, 7 (sete) cargos por comarca;
XII – em Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Muriaé e Passos, 6 (seis) cargos por comarca;
XIII – em Alfenas, Araguari, Itaúna, Ituiutaba, Patos de Minas, Santa Luzia, São João Del Rei e Três Corações, 5 (cinco) cargos por comarca;
XIV – em Araxá, Caratinga, Cataguases, Coronel Fabriciano, Curvelo, Formiga, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Pará de Minas,
Patrocínio, Ponte Nova, São Sebastião Paraíso, Ubá, Unaí, e Vespasiano, 4 (quatro) cargos por comarca;
XV – em Campo Belo, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Igarapé, Itabira, João Monlevade, Leopoldina, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Sabará, São Lourenço, Timóteo e Viçosa, 3 (três) cargos por comarca;
XVI – em Abre-Campo, Além Paraíba, Almenara, Andradas, Araçuaí, Arcos, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Capelinha, Carangola, Carmo do Paranaíba, Cássia, Congonhas, Diamantina, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Iturama, Janaúba, Januária, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mantena, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Nanuque, Nova Serrana, Oliveira, Ouro Fino, Pedro Leopoldo, Pitangui, Piumhi, Sacramento, Salinas, Santa Rita do Sapucai, Santos Dumont, São Francisco, São Gonçalo do Sapucai, São João Nepomuceno, Três Pontas, Várzea da Palma e Visconde do Rio Branco, 2 (dois) por comarca.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo serão providos mediante indicação do juiz de direito titular.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do magistrado, a indicação será feita pelo juiz de direito que responde pelo juízo que se encontra vago.
§ 3º Em caso de afastamento temporário do magistrado, por qualquer motivo, o juiz substituto será assessorado pelo servidor nomeado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º Ficam lotadas 160 (cento e sessenta) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, no Sistema dos Juizados Especiais das comarcas abaixo, da seguinte forma:
I – em Belo Horizonte, 41 (quarenta e uma) funções, sendo:
a) na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Unidades Jurisdicionais Cíveis, 3 (três) por unidade jurisdicional;
b) na 1ª, 2ª e 3ª Unidades Jurisdicionais Criminais, 2 (duas) por unidade jurisdicional;
c) na 12ª Unidade Jurisdicional Cível, 1 (uma) função; e
d) na Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública, 1 (uma) função;
II – em Uberaba e Uberlândia, 6 (seis) funções por comarca;
V – em Araguari, Betim, Governador Valadares, Ipatinga, Montes Claros, Pouso Alegre e Varginha, 3 (três) funções por comarca;
VI – em Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Lavras, Pará de Minas, Passos, Poços de Caldas, Ribeirão da Neves e Teófilo Otoni, 2 (duas) funções por comarca;
VI – em Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Cataguases, Curvelo, Diamantina, Formiga, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Janaúba, Januária, João Monlevade, Lagoa Santa, Leopoldina, Manhuaçu, Mantena, Muriaé, Nanuque, Nova Lima, Oliveira, Ouro Preto, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Santa Luzia, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São João del Rei, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano, Viçosa e Visconde do Rio Branco, 1 (uma) função por comarca.
§ 1º Para as funções a que se refere este artigo, será nomeado servidor lotado na Unidade Jurisdicional de que é titular o juiz de direito a ser assessorado.
§ 2º O servidor a que se refere o § 1º será indicado pelo juiz de direito titular a ser assessorado.
§ 3º Em caso de afastamento definitivo do magistrado, a indicação do servidor será feita pelo juiz de direito que responde pelo juízo que se encontra vago.
§ 4º Em caso de afastamento temporário do magistrado, por qualquer motivo, o juiz substituto será assessorado pelo servidor nomeado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º Ficam destinadas 182 (cento e oitenta e duas) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, sendo 1 (uma) em cada uma das seguintes comarcas: Abaeté, Açucena, Águas Formosas, Aimorés, Aiuruoca, Alpinópolis, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Andrelândia, Areado, Arinos, Baependi, Bambui, Barão De Cocais, Barroso, Belo Vale, Bicas, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Buenópolis, Buritis, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campos Altos, Campos Gerais, Canápolis, Candeias, Capinópolis, Carandaí, Carlos Chagas, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Caxambu, Cláudio, Conceição das Alagoas, Conceição do Rio Verde, Conceição do Mato Dentro, Conquista, Conselheiro Pena, Coração de Jesus, Corinto, Coromandel, Cristina, Cruzília, Divino, Dores do Indaiá, Elói Mendes, Entre-Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Estrela do Sul, Eugenópolis, Extrema, Ferros, Francisco Sá, Galiléia, Grao-Mogol, Guapé, Guaranésia, Guarani, Ibiá, Ibiraci, Iguatama, Ipanema, Itaguara, Itamarandiba, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itapajipe, Itapecerica, Itumirim, Jabuticatubas, Jacinto, Jacui, Jacutinga, Jequeri, Jequitinhonha, Lajinha, Lambari, Lima Duarte, Luz, Malacacheta, Mar de Espanha, Martinho Campos, Matias Barbosa, Medina, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Miradouro, Mirai, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Mutum, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Era, Nova Ponte, Nova Resende, Novo Cruzeiro, Ouro Branco, Palma, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa-Quatro, Passa-Tempo, Peçanha, Pedra Azul, Pedralva, Perdizes, Perdões, Piranga, Pirapetinga, Poço Fundo, Pompéu, Porteirinha, Prados, Prata, Pratápolis, Presidente Olegário, Raul Soares, Resende Costa, Resplendor, Rio Casca, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Maria do Suacuí, Santa Rita de Caldas, Santa Vitória, Santo Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São Gotardo, São João da Ponte, São
João do Paraíso, São João Evangelista, São Romão, São Roque de Minas, Senador Firmino, Serro, Silvianópolis, Taiobeiras, Tarumirim, Teixeiras, Tiros, Tombos, Três Marias, Tupaciguara, Turmalina, Vazante e Virginópolis.
§ 1º Para as funções a que se refere este artigo, serão nomeados servidores lotados na própria comarca, mediante indicação do juiz de direito titular.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do magistrado, a indicação será feita pelo juiz de direito que responde pelo juízo que se encontra vago.
§ 3º Em caso de afastamento temporário do magistrado, por qualquer motivo, o juiz substituto será assessorado pelo servidor nomeado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 7º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a substituir, gradativamente, a lotação de 120 (centro e vinte) funções de confiança, destinada ao Sistema dos Juizados Especiais, por número equivalente de cargos de Assessor de Juiz, observado o seguinte:
I – existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – um cargo de Assessor de Juiz para cada juízo instalado, vedada a nomeação simultânea com a função de confiança;
III – proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, com indicação dos juízos a serem destinados os cargos de Assessor de Juiz e as funções de confiança.
Art. 8º Ficam reservados para a lotação futura, mediante resolução do Órgão Especial que determinar a instalação de vara, comarca ou unidade jurisdicional:
I – 47 (quarenta e sete) cargos de Assessor de Juiz;
II – 173 (cento e setenta e três) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito.
§ 1º A lotação e provimento dos cargos e funções de que trata este artigo observarão os parâmetros fixados nesta Resolução, ficando vedado seu provimento antecipado sem autorização do Órgão Especial.
§ 2º Fica o Presidente do Tribunal Justiça autorizado a prover, por prazo determinado, até 5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz
e até 5 (cinco) funções de confiança previstos no quadro de reserva de que trata este artigo.
§ 3º O provimento e a designação referida no § 2º observarão os parâmetros fixados nesta Resolução.
§ 4º Extinto o mandato, os cargos e as funções retornarão imediatamente ao quadro de reserva.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de existência de manifestação favorável do juiz de direito titular da vara na qual lotado o servidor indicado.
Art. 11. O provimento dos cargos e das funções criados pela Lei estadual nº 20.842, de 2013, dar-se-á de forma gradual e escalonada, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. No caso de assessoramento destinado aos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais deverá o Conselho de Supervisão e Gestão elaborar a lista de prioridade para fins do provimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 12. A lotação de todos os cargos de Assessor de Juiz estabelecida nesta Resolução prevalece sobre a fixada na Resolução nº 405, de 2002, e demais Resoluções que promovem a lotação desses cargos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”