Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Prefeitura de Belo Horizonte contra algumas atribuições da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Com isso, foram considerados constitucionais os artigos da Lei Complementar 65/2003 (Lei Orgânica da Defensoria Pública de Minas Gerais) que atribuem à entidade o poder de requisitar documentos, informações, exames, perícias, certidões, pareceres técnicos, vistoria, esclarecimentos e providências. Os artigos questionados preveem que as requisições sejam feitas a qualquer autoridade pública, seus agentes ou a entidade particular.


Segundo a Prefeitura de Belo Horizonte, os artigos que tratam das requisições da Defensoria Pública seriam inconstitucionais frente ao que está previsto na Constituição Estadual. A Defensoria, por sua vez, destacou a imprescindibilidade da garantia de requisição como instrumento à própria realização de suas funções institucionais.


Durante o julgamento, o relator do processo, desembargador Caetano Levi Lopes, considerou que a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia são essenciais ao funcionamento da Justiça. O magistrado citou a Emenda Constitucional 80/2014, que lista a Defensoria Pública como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. Com esses fundamentos, o relator entendeu que a prerrogativa de fazer requisições existe e que, portanto, a ação da Prefeitura é improcedente.


O entendimento dos magistrados do Órgão Especial foi unânime em relação à constitucionalidade dos artigos da Lei Orgânica da Defensoria Pública. O Órgão Especial é integrado por 25 desembargadores, sendo metade composta pelos magistrados mais antigos do TJMG e metade, pelos eleitos pelo Tribunal Pleno para mandatos de dois anos.


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Fonte: TJMG