As provas produzidas pelo Ministério Público em Inquérito Civil podem ser decisivas para a definição de um caso. Isso ocorreu em caso julgado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que baseou-se principalmente nos indícios coletados pelo MP-MG para condenar diversas empresas por extração ilegal de carvão.

Os desembargadores acompanharam voto do relator, Moreira Diniz, e reformaram parcialmente a sentença, aumentando o valor da condenação.

Em seu voto, o relator afirmou que têm presunção de validade os laudos do Ministério Público feitos com base nos autos de infração do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais. O IEF, segundo ele, é autarquia responsável pela fiscalização da exploração de florestas no estado e possui poder de polícia, o que garante a presunção.

Se entendem que os documentos não são verdadeiros, as empresas condenadas deveriam produzir prova técnica para embasar suas alegações, informou o relator.

No entanto, quando intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as empresas limitaram-se a requerer a produção de prova documental e testemunhal, de acordo com Moreira Diniz, que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O desembargador citou posição do desembargador Brandão Teixeira, que ao analisar Embargos de Declaração em que se discutia a validade de autos de infração da Receita Federal, citou a presunção de autenticidade, legitimidade e veracidade dos laudos do IEF, pois estes foram produzidos por agentes públicos. Além dos laudos do MP-MG, feitos com base nas autuações promovidas pelo IEF, a condenação da Lucape Siderurgia Ltda também foi determinada por provas testemunhais.

A decisão apontou que a empresa teria adquirido carvão vegetal sem as devidas licenças entre 1998 e 2002 e utilizava um esquema de caixa dois, através de pagamentos por laranjas, para ludibriar a Receita Federal. As laranjas eram duas funcionárias da Lucape que, segundo a denúncia, movimentaram quantias milionárias apesar de receber entre um e três salários mínimos. O carvão vegetal, de acordo com o texto, era extraído de madeira nativa, para reduzir o custo da produção de ferro gusa por parte da siderúrgica.

A carga não passava pela fiscalização necessária ou por controle de arrecadação, permitindo que o preço pago pela empresa fosse bem menor, informou o desembargador. Moreira Diniz disse também que os cheques emitidos pelas funcionárias foram endereçados a conhecidos atravessadores de carvão nativo, o que afasta a tese de que a Lucape não sabia da origem ilícita do combustível que alimentava seus fornos.

Para definir o valor do dano ambiental, o relator multiplicou por sete anos (período comprovado de dano) o prejuízo causado em 2007 (R$ 848.998.50), chegando ao total de R$ 5,9 milhões. Também foram condenadas a Aurora Siderurgia e a Esmeralda Siderurgia, que têm como sócios os filhos do administrador da Lucape, mesmo objetivo social e estão instaladas na sede (Aurora) e na filial (Esmeralda) da Lucape, apontou Moreira Diniz. O capital social de ambas, concluiu ele, foi integralizado com patrimônio imobiliário da própria Lucape.

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Fonte: Conjur