O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou, nesta quinta-feira, 30, no Diário do Judiciário, a Resolução nº 825/2016, que regulamenta a atuação de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A Amagis atuou junto ao TJMG e à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) pela aprovação de emenda modificando o projeto original para que os provimentos sejam feitos observando-se, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição Federal.

O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau exercerá atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores, e sua atuação contará com a participação do Comitê de Monitoramento e Correição da Jurisdição de 2º Grau – CMC, de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 810, de 2015.

Entre as atribuições do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau estão auxiliar nas câmaras cíveis e criminais e substituir desembargador na hipótese de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, nos termos do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal e integrar órgãos temporários, na condição de relator, revisor ou vogal.

Leia abaixo a resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 825/2016


Regulamenta a atuação do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016, que, em seu art. 1º, determinou a transformação de dez cargos de Juiz de Direito, não instalados, das Comarcas de Belo Horizonte e Contagem, em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau;

CONSIDERANDO que o art. 46-B da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, acrescentado pela Lei Complementar nº 139, de 2016, prevê que “o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG”;

CONSIDERANDO a Resolução da Corte Superior nº 495, de 17 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o provimento de cargos da Magistratura de carreira”;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 810, de 10 de dezembro de 2015, que “Cria o Comitê de Monitoramento e Correição da Jurisdição de 2º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e dispõe sobre sua organização e funcionamento”;

CONSIDERANDO a existência de cargos de Assessor de Juiz no quadro de reserva previsto no inciso I do art. 8º da Resolução do Órgão Especial nº 743, de 6 de novembro de 2013, que fixa a lotação dos cargos e funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau;

CONSIDERANDO o que constou do Processo nº 1.0000.16.039757-6/000 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pelo Órgão Especial na sessão realizada aos 22 de junho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau exercerá atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

Parágrafo único. A atuação do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau contará com a participação, nos termos desta Resolução, do Comitê de Monitoramento e Correição da Jurisdição de 2º Grau – CMC, de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 810, de 2015.

Art. 2º O provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição Federal.

Art. 3º A posse no cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau implica na renuncia de qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude.

Art. 4º O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau tomará posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau é classificado como de entrância especial, sendo lotado na Comarca de Belo Horizonte, nos termos do art. 46-B da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.

Art. 6º Compete ao Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau:

I - auxiliar nas câmaras cíveis e criminais:

a) nos processos:

1) indicados pelo CMC;

2) quando houver desequilíbrio de acerco das câmaras, a critério do CMC;

b) para compor quorum de julgamento;

II - substituir desembargador na hipótese de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, nos termos do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal.

III - integrar órgãos temporários, na condição de relator, revisor ou vogal.

Parágrafo único. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador, de que trata o art. 81 do Regimento Interno do Tribunal, terá caráter excepcional e somente ocorrerá:

I - quando as substituições de desembargadores superarem o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;

II - em face de situação extraordinária, a critério do CMC.

Art. 7º Para fins do disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, o CMC elaborará e publicará relatório com indicação dos feitos, bem assim dos fundamentos que estão a justificar a medida, devendo ser assegurada preferência para o julgamento dos processos mais antigos.

Art. 8º Excepcionalmente, nas hipóteses de recursos repetitivos ou quando a necessidade do serviço assim o exigir, poderão atuar mais de um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau na mesma câmara, desde que os julgamentos sejam presididos por um Desembargador.

Art. 9º O 1º Vice-Presidente, ouvido o CMC, indicará a(s) câmara(s) ou o(s) desembargador(es), para fins do disposto no item 2 da alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 6º, e recebimento de auxílio.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, o 1º Vice-Presidente elaborará e publicará relatório com indicação do número de processos a serem distribuídos aos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o CMC, designará, preferencialmente, o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau que tiver o menor acervo processual, para fins da substituição prevista no inciso II do art. 6º.

§ 1º Durante o período de substituição de que trata o inciso II do art. 6º desta Resolução, a atividade jurisdicional do substituto abrangerá os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo de substituição.

§ 2º A assessoria e demais integrantes do gabinete do desembargador afastado, ficarão à disposição do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, enquanto durar a substituição.

§ 3º A assessoria do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, durante a substituição de que trata este artigo, ficará à disposição do CMC para auxiliar na execução de Plano de Ação de outros gabinetes com excesso de resíduo processual.

§ 4º Finda a substituição, o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau ficará vinculado apenas aos processos em que tiver lançado o relatório ou pedido inclusão em pauta, recebendo o substituído, sob nova anotação, os processos ainda não julgados.

Art. 11. O auxílio à câmara ou ao desembargador será autorizado pelo Presidente do TJMG, observado o seguinte:

I - mediante solicitação do CMC;

II - a requerimento de desembargador ou Presidente de Câmara, após parecer favorável do CMC.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o requerimento do desembargador ou do Presidente de Câmara deverá ser:

a) por escrito e fundamentado, com indicação das circunstâncias que estão a justificar a medida;

b) dirigido ao Presidente do TJMG;

II - recebido o requerimento de que trata o inciso I, o Presidente do TJMG solicitará parecer do CMC;

III - o auxílio será concedido após a apresentação por um dos interessados a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, do plano de ação de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 810, de 10 de dezembro de 2015.

§ 1º O auxílio será concedido uma vez, observado o período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova autorização, ressalvada a hipótese que envolver processos que estiverem acima da média de feitos distribuídos aos membros do TJMG de que tratam o item 2 da alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 6º.

§ 2º Os processos definidos no plano de ação serão redistribuídos a relatoria do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, funcionando, nesses casos, o Desembargador que receber o auxílio como vogal.

§ 3º Os processos de que trata o § 2º serão julgados, preferencialmente, mediante sessão virtual.

Art. 12. O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau ficará vinculado, durante o período de auxílio, de que trata o inciso I do art. 6º, aos processos que lhe forem distribuídos como relator ou revisor.

Art. 13. Durante o período de auxílio, o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau deverá:

I - seguir a metodologia de trabalho definida pelo CMC; e

II - cumprir as metas de produtividade estabelecidas pelo CMC para julgamento dos processos redistribuídos à sua relatoria.

Art. 14. Em caso de acesso ao cargo de desembargador, não cessa a vinculação do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau aos feitos que lhe tenham sido distribuídos, na hipótese prevista no inciso I do art. 6º, sem prejuízo de distribuições futuras no novo órgão.

Parágrafo único. No acesso ao cargo de desembargador, não haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre juízes de direito substitutos de segundo grau e juízes de direito.

Art. 15. O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau deverá observar o prazo até 100 (cem) dias para julgamento dos feitos que lhe forem distribuídos.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo fixado no “caput” deste artigo:

I - o CMC pedirá informações ao Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta;

II - as informações do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, além das eventuais justificativas para o atraso, deverão conter o plano de ação para o enfrentamento do problema;

III - se o CMC aceitar a justificativa, fixará prazo para a eliminação do acervo;

IV - se o acervo não for eliminado no prazo fixado ou se o CMC não aceitar a justificativa, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o expediente ao Corregedor-Geral de Justiça para instauração de procedimento administrativo disciplinar

Art. 16. Fica vedada a utilização do título de Desembargador pelo Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, nos termos do art. 2º do RITJMG.

Art. 17. O TJMG assegurará a cada Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau estrutura necessária para o desenvolvimento de suas atividades, observado o seguinte:

I - 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08;

II - 2 (dois) estagiários de pós-graduação;

III - 1 (um) estagiário.

Art. 18. Para fins de concessão de férias ao Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 161 a 171 do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente