Os 600 credores que fizeram acordos nos precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais por meio do Edital 2/2015 começaram a receber seus créditos em fins de março deste ano. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vai quitar cerca de R$ 158 milhões através desses acordos.
O período de inscrição dos interessados nos acordos ocorreu entre 13 de outubro e 6 de novembro de 2015, e os credores estão recebendo o seu direito em dias e horários específicos na Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec) do TJMG.
Segundo o juiz auxiliar da Presidência do TJMG Ramom Tácio de Oliveira, responsável pela Ceprec, em dezembro de 2009 foi promulgada a Emenda Constitucional 62, criando um regime especial de pagamento de precatórios, com um prazo de até quinze anos para que estados, distrito federal e municípios pudessem quitar a dívida vencida e por vencer dos seus precatórios.
Isso ocorreu porque esses entes políticos tinham dificuldades em pagar a dívida dos seus precatórios em razão de diversos fatores, entre eles o alto grau de endividamento público. Na ocasião estimou-se que no País havia uma dívida próxima dos R$ 90 bilhões.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2013, declarou a inconstitucionalidade daquela emenda, mas em 25 de março de 2015, em modulação de efeitos da inconstitucionalidade, deu sobrevida ao regime especial até fins de 2020, isto é, por mais cinco anos contados a partir de 2016.
Desse modo, estados, distrito federal e municípios assumiram a obrigação de liquidar o seu passivo de precatórios até o final do exercício financeiro de 2020.
Segundo Ramom de Oliveira, os acordos em precatórios representam boa alternativa para tornar eficaz a decisão do STF, e o TJMG tem sido pioneiro nesse assunto.
Depois desse julgamento do STF, novas regras foram estabelecidas para os acordos em precatórios do estado e tais regras estão sinalizando boas perspectivas para os acordos, pois, para concorrer a eles, o credor deve apresentar em seu pedido proposta com percentual mínimo de deságio, no valor de 25%, e máximo, no valor de 40%, sobre o seu crédito.
São também levados em conta os percentuais dos deságios oferecidos, primeiramente, nos precatórios de natureza alimentar e, em segundo lugar, nos precatórios de natureza comum, iniciando-se do maior deságio e seguindo-se, em ordem decrescente, até o menor. Dentro da classe da natureza do crédito, e respeitado o percentual de deságio oferecido, terá precedência na pauta, sucessivamente, o pedido do credor portador de doença grave, depois do credor que contar com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos. Havendo empate entre os credores, terá preferência aquele credor cujo precatório seja mais antigo na ordem de precedência cronológica.
O trabalho conciliatório desenvolvido pela Central de Precatórios do TJMG, lembra Ramom de Oliveira, além de pioneiro no País, tem servido de exemplo para diversos tribunais. Dos 853 municípios mineiros, quase metade não registra mais dívida. O estado baixou a sua dívida, hoje na casa de R$ 4 bilhões.
“O que se faz aqui”, finaliza o juiz, “é um trabalho de relevo que tem gerado bons resultados, pois propicia avanços na fila cronológica dos pagamentos, corrige inúmeros erros materiais da dívida dos precatórios, uniformiza procedimentos e interpretações, acaba com os intermináveis recursos em precatórios, acaba com os pedidos de intervenção, promove rapidez nos pagamentos e, por que não dizer, inibe o mercado paralelo de precatórios”.
Fonte: TJMG