Em sua decisão, o ministro do STF censurou, com vigor, a aventura jurídica do advogado, cuja peça inicial encontra-se plena de irregularidades formais, desconectadas do objeto da ação. Além disso, não houve indicação de ato abusivo ou ilegal concreto e identificável no texto, o que fez com que a petição não apresentasse nenhum dos requisitos básicos do mandado de segurança. “A relevância constitucional do mandado de segurança não pode ser barateada por iniciativas desse jaez, especialmente quando se provoca a mais alta Corte do País sem a observância das mínimas cautelas processuais ou mesmo sem que se atente à seriedade do ato de impetração”, afirmou Dias Toffoli.
Além das irregularidades formais, o ministro aponta que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do “mandado de segurança difuso”. Esse tipo de ação é utilizado na defesa dos interesses do cidadão contra abusos cometidos por autoridades públicas ou equiparadas às modalidades individual e coletiva, de acordo com o que estabelece o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição. Além disso, a legitimidade para a defesa de interesses difusos, embora não seja propriamente o caso deste mandado de segurança, é do Ministério Público.
“Essas circunstâncias eliminam até a generosa possibilidade de que a atuação do impetrante fosse um exemplo, um tanto exótico, reconheça-se, de manifestar o desejo legítimo da população brasileira de experimentar um processo político-eleitoral marcado pela observância plena e estrita dos valores democráticos e igualitários previstos na Constituição de 1988. As deficiências técnicas são de tal ordem que fulminam, por si sós, o mandamus”, conclui o ministro relator.
Fonte: STF