O trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão. Segundo decisão unânime da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 126 da Lei de Execução Penal, que trata do assunto, não faz distinção sobre o local de trabalho para casos de remição.
Conforme o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a falta de distinção na lei não foi acidental, já que “espelha a função de ressocialização da pena”. Para ele, a supervisão do trabalho deve ficar a cargo do patrão e a observação da regularidade fica sob responsabilidade da instituição carcerária onde o condenado cumpre pena.
A decisão foi tomada em recurso repetitivo. Por isso, estava suspenso o andamento dos demais recursos sobre o mesmo assunto na segunda instância. No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de remição.
“Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros, de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição”, decidiu o ministro.
De acordo com a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que teve negado pedido de remição de pena em favor de um condenado no regime semiaberto que trabalha em uma oficina mecânica particular, qualquer decisão sobre execução penal deve levar em conta o sistema carcerário brasileiro e a superlotação dos presídios.
Para o órgão, os presos são submetidos a situações degradantes e sofrem para além da pena. A Defensoria argumentou que a Constituição coloca o trabalho como princípio da República e pilar da ordem social. Para a Defensoria, a redução da pena gera ganho para o preso, que pode ser ressocializado mais rápido, para sociedade e ao Estado, ao reduzir gastos com presos.
Fonte: Conjur