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Tramitam no Supremo 3 mil reclamações constitucionais
01/08/2014 14h40 - Atualizado em 09/05/2018 16h00
Tramitam no Supremo Tribunal Federal atualmente cerca de três mil Reclamações (RCL), segundo relatório da instituição. A RCL é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF — ou seja, deve ser ajuizada diretamente no tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
A possibilidade de uso desse instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante da corte (artigo 103-A, parágrafo 3º).
Desde janeiro de 2010, as Reclamações tramitam exclusivamente por meio eletrônico, como prevê a Resolução 417. A maior facilidade de ajuizamento de processos originários, a partir da implantação do processo eletrônico no STF, permite à parte protocolar processos pela internet, medida que contribui para o crescimento no número de reclamações em trâmite.
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF — quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do país. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur