O corregedor regional eleitoral do TRE-MG, desembargador Baía Borges, expediu ofício aos 27 presidentes regionais de partidos com representação em Minas Gerais orientando quanto à proibição legal de atos em benefício de futuros candidatos a cargos eletivos no pleito de outubro de 2010, que possam configurar propaganda eleitoral antes de 6 de julho do próximo ano. A chamada propaganda extemporânea é vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/97, ressalvada a propaganda intrapartidária (próximo à data das convenções) a que se refere o § 1º do mesmo dispositivo legal.

A Corregedoria também orientou quanto à vedação legal da utilização do tempo autorizado para realização de propaganda partidária (rádio e TV), com o objetivo de divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos ou para defesa de interesses pessoais ou de outros partidos (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 1º, II) e quanto à vedação constitucional do uso de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).

O desembargador reforçou também junto aos juízes das 350 Zonas Eleitorais a necessidade de rigor na apuração das infrações para coibir as propagandas partidária e eleitoral que possam beneficiar futuros candidatos às eleições 2010. As recomendações constam do Provimento nº1/2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 28. De acordo com o Provimento, os juízes eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, também deverão expedir orientação aos diretórios municipais de partidos políticos no mesmo sentido.

A Corregedoria ainda determinou aos magistrados a adoção de providências para apuração das infrações à legislação pertinente e o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, com a urgência necessária, de notícias de fatos, indícios ou circunstâncias que possam configurar infrações à legislação que disciplina a propaganda, acompanhadas, sempre que possível, de documentação que comprove a responsabilidade pela suposta prática, com a indicação dos nomes dos beneficiários da irregularidade.

As orientações encaminhadas pela Corregedoria Regional Eleitoral seguem determinação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (Provimento nº 4/2009).


Fonte: TRE-MG