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TRF-4 derruba quarentena para filhos de ex-desembargador
15/05/2014 14h47 - Atualizado em 09/05/2018 15h57
Assim como não há vedação legal ao exercício da advocacia em instância diversa daquela na qual se deu a aposentadoria do magistrado, tampouco existe qualquer regramento que autorize a extensão dos efeitos da ‘‘quarentena’’ àqueles que integram o mesmo escritório de advocacia do profissional submetido aos seus efeitos.
Com esse entendimento, o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu antecipação de tutela a um escritório de advocacia de Florianópolis que estava na iminência de ver os seus sócios impedidos de atuar perante o Tribunal de Justiça pela OAB catarinense. O imbróglio teve início com o retorno do pai dos sócios, desembargador aposentado Jaime Luiz Vicari, à advocacia privada.
Ao prover o Agravo de Instrumento, manejado contra o indeferimento da liminar na 3ª Vara Federal de Florianópolis, o desembargador-relator afirmou que a limitação que consta no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição, veda o exercício da advocacia pelo magistrado no período de três anos no juízo ou tribunal do qual se aposentou. Mas tal limitação não é ampliada a todo o tribunal que integrava. Assim, destacou, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva, sob pena de cercear a atividade daqueles que não gozaram das atribuições da judicatura.
‘‘No regime do Estado de Direito, não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Magna Carta. Por conseguinte, somente a lei pode condicionar a conduta do cidadão frente ao poder do Estado, sendo nulo todo ato da autoridade administrativa contrário ou extravasante da lei, e como tal deve ser declarado pelo Poder Judiciário quando lesivo ao direito individual’’, escreveu Thompson Flores na decisão, proferida dia 7 de maio.
Ação Inibitória
O caso decorre de uma Ação Inibitória proposta por Márcio Luiz Fogaça Vicari, Carolina Gabriela Fogaça Vicari e Vicari Advogados Associados OAB/SC, em face da iminência de a OAB-SC impedir que todos os sócios do escritório atuem perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Eles narraram, na inicial, que são filhos do também advogado Jaime Luiz Vicari, que obteve, em outra demanda, antecipação de tutela para que fosse limitada a sua atuação profissional somente em relação àquela corte, onde se aposentou na condição de desembargador.
Os autores sustentam que a OAB passou a adotar, em alguns casos, severas e ilegais restrições a direitos de participantes de sociedades de advogados que contem, em seus quadros, com membros aposentados da Magistratura. Pediram a antecipação de tutela.
Liminar negada
O juiz substituto Diógenes Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu o pedido por entender que os documentos apresentados com a petição inicial não foram suficientes para formar sua convicção acerca da verossimilhança da alegação. Ressaltou que não foi apresentada prova de ato concreto da ré no sentido de inibir a atuação dos autores.
‘‘Por outro lado, o terceiro Jaime Luiz Vicari já está amparado, ainda que provisoriamente, por tutela judicial concedida no processo 5000132-63.2014.404.7200’’, finalizou no despacho, datado de 28 de abril.
Fonte: Conjur