Por Jomar Martins
O benefício da assistência judiciária gratuita só será concedido se a parte firmar a declaração de hipossuficiência e não auferir rendimentos líquidos superiores a 10 salários-mínimos por mês. Foi o que decidiu, no dia 22 de fevereiro, a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter entendimento da Vara Federal de Ponta Grossa (PR), que negou o benefício.
No despacho assinado no dia 24 de janeiro, a juíza federal Tatiana de Oliveira Lavigne observou que a justificativa para a concessão da assistência estava padronizada — já que havia outros processos da mesma matéria e do mesmo advogado na vara — e não foi comprovada a real necessidade da parte.
No Agravo de Instrumento interposto no TRF-4 contra o entendimento da juíza, a parte alegou que os requerentes do benefício não precisam ser miseráveis para ter esse direito. Basta comprovar a insuficiência de recursos para custear o processo, como decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/1950.
Na visão da relatora do Agravo, embora a matéria esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça — em Agravo julgado em 28 de novembro de 2006 pelo ministro Aldir Passarinho Júnior —, a 2ª Seção do TRF-4 vem consolidando entendimento diverso. A Seção engloba a 3ª e a 4ª Turmas da corte.
Maria Lúcia citou decisão proferida pelo desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, seu colega na 3ª Turma, publicada em 28 de agosto de 2009, no sentido de fixar patamar objetivo para a concessão do benefício da gratuidade — 10 salários-mínimos.
‘‘Na espécie, as fichas financeiras constantes (...) dos autos originários demonstram que o agravante recebe renda superior a dez salários-mínimos mensais, de forma que não se justifica a concessão do benefício pretendido’’, concluiu a desembargadora-relatora.