Depois de ter quase R$ 26 mil bloqueados pelo sistema BacenJud em abril de 2012, a autora pediu à 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Porto Alegre que liberasse os valores, a fim de pagar o tratamento. No entanto, a vara liberou apenas metade do dinheiro constrito, motivando o recurso junto ao TRF-4.
Ao reformar a decisão, o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Jorge Maurique, entendeu que a frágil saúde da contribuinte autoriza a desconstituição da penhora. Isso porque os valores de ordem econômica não são absolutos e não podem se sobressair à efetivação dos direitos sociais, cujo propósito consiste na concretização dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Para Maurique, na ponderação dos valores, deve prevalecer a saúde da autora, em detrimento da arrecadação por parte do fisco, até porque a arrecadação com os bens gravados seria mínima.
‘‘Em razão da imposição constitucional, assim como, dos Direitos Humanos e considerando o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais e o mínimo existencial, não há como se aceitar no presente caso a impossibilidade da liberação do gravame dos bens penhorados, uma vez que a recorrente depende da sua alienação para sua sobrevivência, com um mínimo vital para o desenvolvimento de suas capacidades básicas’’, destacou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2013