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Tribunal administrativo não pode ser instância única
21/10/2011 10h07 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
Acirrada polêmica será resolvida em breve pela Excelsa Corte, investida que é da competência constitucional de dar a palavra final na interpretação da Lei Maior da Nação. É certo que os princípios universalmente assimilados sobre a independência do Poder Judiciário, a seguir delineados, serão considerados pelos ministros do STF no momento do julgamento.
O Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (Unodc) estabeleceu os Princípios de Conduta Judicial de Bangalore, elaborados pelo Grupo de Integridade Judicial, constituído sob os auspícios das Nações Unidas, conforme prefácio da edição brasileira. Sua elaboração teve por objetivo “debater o problema criado pela evidência de que, em vários países, em todos os continentes, muitas pessoas estavam perdendo a confiança em seus sistemas judiciais (...)”.
Foi ainda afirmado que se aos jurisdicionados lhes falta a confiança em sua Justiça, restará ferido o próprio Estado Democrático de Direito, cujo fundamento é a aplicação, a todos os atos e atores sociais, de leis e regras pré-estabelecidas. Com efeito, destaque-se o princípio segundo o qual o juiz deve manter-se informado sobre acontecimentos relevantes na lei internacional, incluindo convenções internacionais e outros instrumentos estabelecendo normas sobre direitos humanos.
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça exorta todos os juízes brasileiros à fiel observância do Código de Ética da Magistratura Nacional, o qual prevê que o conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona às matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.
Os Princípios Básicos sobre a Independência do Judiciário foram aprovados pelas resoluções da Assembleia Geral da ONU 40/32, de 29 de Novembro de 1985, e 40/146, de 13 de dezembro de 1985. No que diz respeito às medidas disciplinares, suspensão e destituição dos magistrados, estabelece o artigo 17 que toda acusação ou queixa feita contra um juiz, pelo exercício das suas funções judiciárias e profissionais, deve ser tramitada expedita e justamente em conformidade com o processo adequado.
O juiz deve ter direito a ser ouvido com imparcialidade. O exame inicial da questão deve ser mantido confidencial, a menos que o juiz solicite o contrário. Já o artigo 18 diz que um juiz apenas poderá ser suspenso ou destituído por incapacidade ou em virtude de comportamento que o inabilite de continuar a desempenhar as suas funções.
Já o artigo 19 afirma que todos os procedimentos para a adoção de medidas disciplinares, de suspensão ou de destituição devem ser tramitados em conformidade com normas de conduta judicial estabelecidas.
Para finalizar, colacione-se o artigo 20, segundo o qual as decisões adotadas em procedimentos disciplinares, de suspensão ou de destituição deverão estar sujeitas a uma revisão independente. Esse princípio poderá não ser aplicável às decisões proferidas pela mais alta Corte Judiciária do País e às do Poder Legislativo no âmbito de processos de impeachment ou similares.
Ou seja, a ilação obrigatória é que não se deve empoderar um Tribunal Administrativo a resolver de forma isolada e em única instância reclamações contra o juiz, sob pena de se ferir a Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e os princípios consagrados nas normas da Organização das Nações Unidas, que revelam autorizada interpretação das disposições sobre Direitos Humanos. Aqueles que pregam o contrário por interesses sindicais e momentâneos não prestam bons serviços à democracia brasileira.
Assim, para a solução razoável do problema em análise, e para o verdadeiro aprimoramento técnico do Estado Democrático de Direito Brasileiro, propõe-se que a linguagem internacional e a evolução dos standards ajustados verdadeiramente penetrem no Direito substantivo doméstico através da incorporação, pelo conteúdo dos precedentes judiciais do STF e pelas decisões administrativas do CNJ, das razões e dos valores estabelecidos consensualmente nos tratados internacionais e demais normativos da ONU.
O raciocínio contrário permitiria até mesmo a reclamações contra a República Federativa do Brasil em organismos internacionais, sob o argumento de não se estar efetivamente assegurada a independência judicial aos magistrados brasileiros, nos termos definidos pelos parâmetros universais.
Registre-se que a sociedade e magistratura brasileiras devem comemorar que 99,8% dos integrantes do Poder Judiciário não têm qualquer tipo de condenação por parte do CNJ, o qual já teve várias decisões revertidas pela mais alta Corte do País, conforme amplamente noticiado pela imprensa. Não se conhece classe mais fiscalizada no Brasil do que a dos juízes e os números provam que a sua quase inteira totalidade é composta por homens à altura das funções.
Carlos Frederico Braga da Silva é Juiz auxiliar em Belo Horizonte e diretor de Cidadania e Direitos Humanos da Amagis.