A atuação do Tribunal de Contas em caráter coadjuvante ao Poder Judiciário é possível e não configura ilegalidade. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins ao permitir que Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) continue auditoria técnica em 46 dos 90 cartórios de registro de imóveis do estado, por meio de informações do livro-caixa de cada uma das unidades auditadas.

Após determinação do TCE-SC para que os cartórios fornecessem os livros-caixa em um prazo de 20 dias, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina entrou com mandado de segurança questionando a legitimidade de tal controle externo.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro rejeitou os argumentos trazidos pelo colégio de cartórios de que o TCE não teria legitimidade para fiscalizar as ações dos cartórios extrajudiciais, já que essa fiscalização seria de competência exclusiva do Poder Judiciário.

O vice-presidente do STJ lembrou que, após o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), “não se mostra possível negar o fornecimento de dados”, pois as informações podem contribuir para a melhoria dos serviços públicos. “Por mais que os cartórios possuam um regime peculiar de prestação, é certo que tais serviços são públicos”, argumentou o ministro.

O colégio de cartórios alegou, também, que a auditoria seria “desnecessária”, já que o faturamento dos cartórios estava disponível on-line para a consulta de qualquer interessado.

O ministro ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi acertada ao permitir a auditoria, restringindo, contudo, a atuação do TCE a um papel auxiliar para não usurpar o poder fiscalizador na atividade cartorial conferida ao Judiciário, por força da Lei 8.935/94.

“Se os tribunais de contas podem auxiliar a fiscalização das concessões — sem se substituir ao poder concedente —, parece razoável que possa coadjuvar a fiscalização sobre os valores dos emolumentos”, resumiu o magistrado.

A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da Presidência, durante o recesso judiciário. O mérito do recurso em mandado de segurança do colégio de cartórios será apreciado pelos ministros da 2ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão.


Fonte: Conjur