A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação declaratória contra o Clube Atlético Mineiro (CAM). A decisão confirmou sentença proferida pelo juiz Geraldo Carlos Campos, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou ação contra o clube objetivando a declaração de nulidade de cláusula estatutária, alterada em 13 de outubro de 2008, a qual confere “ao Conselho Deliberativo e, não à Assembleia-geral, o poder de reforma e interpretação de seu texto”.
Na ação, o MP sustentou que “tal previsão estatutária viola, expressamente, o artigo 59, inciso II, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei 11.127/05”. Observou que a mudança “colide com norma federal, retirando a legitimidade da Assembleia-geral de sócios, em detrimento da concentração de poderes em seu Conselho Deliberativo”. Em suas alegações, o MP ponderou, ainda, acerca da limitação da autonomia das entidades desportivas.
Durante o processo, o MP requereu concessão de medida liminar determinando a suspensão imediata da cláusula contida no inciso XVII do artigo 44 do referido estatuto, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos. A liminar foi indeferida.
Em Primeira Instância, o juiz Geraldo Carlos Campos indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem solução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do MP para a ação.
O Ministério Público decidiu recorrer. Reiterou as alegações feitas em Primeira Instância, ressaltando que a alteração da cláusula pelo clube contraria os princípios constitucionais da democracia, do pluralismo e da cidadania, sendo, pois, legítimo o interesse do MP na ação.
Cláusula interna
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Delmival de Almeida Campos, avaliou que o recurso do MP não merecia ser acolhido. “Não há que se falar em legitimidade do ente ministerial em pretender modificar cláusula interna corporis da entidade desportiva apenas porque ela é um clube de futebol, não restou demonstrado qualquer interesse da sociedade na administração de dita entidade”, ressaltou.
Com base nesse argumento, o relator julgou que não havia que se falar em violação aos incisos I e III da LC 75/93 e do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). O desembargador ressaltou observação feita pelo magistrado de Primeira Instância, que declarou: “a demanda restringe-se às pessoas ligadas à entidade, o que não revela vilipêndio da organização desportiva do país, nem mesmo repercussão na sociedade”.
Assim, Delmival de Almeida Campos negou provimento ao recurso, sendo seguido, em seu voto, pelo desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes.
O desembargador João Câncio divergiu do relator, mas foi voto vencido.
Fonte: TJMG
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