A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve decisão de primeira instância que condenou o advogado de uma ação trabalhista por litigância de má-fé. Ele havia alegado suspeição de um juiz, mas os desembargadores afirmaram que não houve fundamento ou prova para o impedimento.

A relatora, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, afirmou que o advogado se limitou a relatar a “existência de animosidade entre ele, seu cliente e o juiz prolator da sentença, sem especificar, contudo, em qual das situações previstas nos artigos 134 e 135 do CPC estariam enquadrados”.

Ela destacou que a prática, adotada por algumas partes e advogados que litigam perante a Justiça do Trabalho, tem se tornado muito comum e extremamente lastimável. “Urge, portanto, uma readequação de conduta e de postura dos litigantes perante o Poder Judiciário”, diz o acórdão, que declarou a responsabilidade solidária do autor. Cabe recurso da decisão.

Durante o trâmite processual, o advogado manifestou em petição que o juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, teria facilidade em julgar, em audiência, ações inteiramente improcedentes. Também que ele teria demonstrado ser inimigo, dispensando tratamento hostil ao sindicato que o procurador representa. No entendimento do juiz, ficou caracterizada contra ele a injúria e o desacato.

Na peça, o advogado usou, ainda, os seguintes termos:

“Com efeito, segundo a psicóloga, Fernanda Rossi, é natural que algumas crianças aprendam primeiro a dizer o não (não mexa, não pode, não pega, não coloca, não, não e não...) do que, por exemplo, falar mamãe. Essas emoções negativas invadem a alma e o psíquico da criança e isto lhe acompanha desde o início da sua formação até a fase adulta. Negar, portanto, torna-se mais fácil e, é claro, menos trabalhoso ou cansativo!”.

Para o juiz Nakajo, o advogado buscou intimidar, ameaçar e amedrontar. Na sentença, requisitou instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime de coação e o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina.

O autor da ação foi condenado, ainda, ao pagamento de multa por embargos protelatórios, fixada em 1% sobre o valor da causa. No entendimento da Câmara, a manifestação sobre questões já examinadas, a solicitação de atuação desnecessária do Ministério Público do Trabalho, a determinação de exibição de documentos e a interposição de recursos incabíveis, só serviram para protelar o andamento do feito e movimentar desnecessariamente a estrutura do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Fonte: Consultor Jurídico