Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, negar requerimento para promover alterações na Resolução TSE nº 21.009/2002, a fim de permitir que juízes federais pudessem atuar no primeiro grau da Justiça Eleitoral.

Com a decisão, proferida em sessão do TSE nesta terça-feira, 5, os ministros reafirmaram que a jurisdição eleitoral cabe aos magistrados estaduais.

A Amagis, juntamente com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e demais associações estaduais de magistrados, atuou permanentemente para que os juízes estaduais mantivessem a jurisdição eleitoral, respeitando-se o que prevê a Constituição Federal e mantendo o trabalho de excelência desenvolvido pela Justiça Eleitoral brasileira, que é reconhecido internacionalmente.    

Relator

A decisão se baseou nos argumentos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou que o artigo 121 da Constituição Federal equiparou a expressão “juízes de Direito” à expressão “juízes estaduais”, separando-a do termo “juízes federais”.  O artigo da Constituição encontra-se justamente na seção específica dedicada aos tribunais e aos juízes eleitorais.

Barroso lembrou que o desempenho da jurisdição eleitoral em primeiro grau historicamente foi direcionado, de maneira exclusiva, aos juízes estaduais. Ele salientou que a atual Carta Magna, ao dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral, reproduz a terminologia empregada na Lei Complementar (LC) nº 35/1979 – a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) –, que utiliza a expressão “juiz de Direito”, em 21 dispositivos, como sinônimo de juiz estadual.