O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, na sessão administrativa dessa quinta-feira (25/6), aprovou a disponibilização de consulta pública para receber sugestões à proposta de atualização, cancelamento e edição de súmulas da corte.
As sugestões deverão ser encaminhadas à Presidência do tribunal, via Protocolo Judiciário, com menção ao Processo Administrativo (PA) 32.345, no prazo de 30 dias.
O processo propõe o cancelamento das Súmulas 1 e 19 do TSE e a atualização das Súmulas 6 e 15. Além disso, o PA sugere a edição de novos enunciados baseados em verbetes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do próprio TSE.
Veja as propostas do processo:
Propostas de Cancelamento | ||
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Enunciado atual | Proposta Laurita Vaz, relatora | Proposta ministro Dias Toffoli |
Súmula 1: Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). | Cancelamento | Acompanho o voto da relatora |
Súmula 19: O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90). | Canelamento | Voto para atualizar o enunciado com o seguinte teor: “O prazo de inelegibilidade de oito anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90).” |
Propostas de Atualização | ||
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Enunciado atual | Proposta Laurita Vaz, relatora | Proposta ministro Dias Toffoli |
Súmula 6: É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito. | Atualização para: “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito". | Acompanho o voto da relatora |
Súmula 15: O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto. | Atualização para: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. | Acompanho o voto da relatora |
Propostas para edição de enunciados baseados em verbetes do STF e do STJ | |
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Proposta da relatora, ministra Laurita Vaz | Proposta do ministro Dias Toffoli |
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.” | Acompanho o voto da relatora |
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.” | Acompanho o voto da relatora |
“Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fáticoprobatório.” | Acompanho o voto da relatora |
“É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.” | Acompanho o voto da relatora |
“É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida, nem foi objeto de embargos de declaração.” | Nesse caso, o mais adequado, a meu ver, é excluir a expressão “nem foi objeto de embargos de declaração”, pois a jurisprudência do TSE é no sentido de que a mera oposição de embargos não é suficiente para que a matéria devolvida no recurso especial atenda ao requisito do prequestionamento. Proposta: “É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida” |
“A questão constitucional ou infraconstitucional enfrentada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.” | Acompanho o voto da relatora |
“É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes, por si sós, à manutenção da decisão recorrida.” | Acompanho o voto da relatora |
“É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.” | Acompanho o voto da relatora |
“A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea “b” do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.” | Acompanho o voto da relatora |
“A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.” | Acompanho o voto da relatora |
“Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.” | Acompanho o voto da relatora |
“Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, salvo situações excepcionais.” | Acompanho o voto da relatora |
“Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.” | Acompanho o voto da relatora |
“É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.” | Acompanho o voto da relatora |
“É inexistente o recurso especial eleitoral interposto por advogado sem procuração nos autos, não se admitindo, na instância especial, a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil.”. | Divirjo da e. Relatora, pois, segundo o disposto no art. 76, caput, e § 2º, do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015, será possível o saneamento do vício até mesmo nas fases recursais perante os tribunais superiores. |
Propostas da relatora para a edição de enunciados sumulares a partir da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral | |
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Proposta da relatora, ministra Laurita Vaz | Proposta do ministro Dias Toffoli |
“Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido a incidência de causa de inelegibilidade.” | Sugiro apenas uma pequena alteração no texto, para o seguinte teor: “Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre causa de inelegibilidade.” |
“Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.” | Acompanho o voto da relatora |
“Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.” | Acompanho o voto da relatora |
“Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.” | Acompanho o voto da relatora |
“Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, salvo se não conhecidos ou quando reconhecidos como manifestamente protelatórios pela decisão que os rejeitar.” | Acompanho o voto da relatora |
“É intempestivo o recurso especial eleitoral que não impugna o caráter protelatório dos embargos de declaração assim reconhecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.” | Acompanho o voto da relatora |
“Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988).” | Acompanho o voto da relatora |
“Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.” | Acompanho o voto da relatora |
“Nas ações que visem à cassação de diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.” | Sugiro a substituição da expressão “de diploma” por “de registro, diploma ou mandato” ao enunciado, de modo que a redação passa a ser a seguinte: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”. |
“Não há formação de litisconsorte necessário em processos de registro de candidatura.” | Acompanho o voto da relatora |
“O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.” | Acompanho o voto da relatora |
“A ressalva do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 não se aplica às condições de elegibilidade.” | Esse tema está superado pelos seguintes precedentes: Respe nº 1034-42/PE e Respe nº 809-82/AM e partir da nova orientação firmada na jurisprudência, proponho o seguinte Enunciado: “As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”. |
“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.” | Acompanho o voto da relatora |
“O disposto no art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 798 do Código de processo Civil.”. | Aqui pondero, novamente, ser inoportuna a citação de dispositivo específico do CPC, tendo em vista a edição da Lei nº 13.105/2015, a qual dispõe sobre as tutelas provisórias em seu art. 294. Desse modo, sugiro a supressão da referência ao art. 798 do CPC e proponho a seguinte redação: “O disposto no art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil” |
“Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade.” | Acompanho o voto da relatora |
“A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.” | Acompanho o voto da relatora |
“A apresentação das contas de campanha de forma extemporânea ou após a decisão que as julgou não prestadas não afasta o impedimento para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final do mandato ao qual concorreu.” | Divirjo da e. Relatora, pois nem sempre a intempestividade na apresentação das contas consubstancia óbice à obtenção da quitação eleitoral. A edição do enunciado anterior já abrange o tema de forma satisfatória. |
Proposta do ministro Dias Toffoli baseadas em orientações firmadas pelo TSE | |
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Proposta do ministro Dias Toffoli | Justificativa |
“Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.” | Este Tribunal já assentou que, ao ser intimado para apresentar contraminuta ao agravo interposto de decisão que nega seguimento a recurso especial, a parte também deverá contrarrazoar o recurso especial, não sendo necessária expedição de nova intimação para tal fim. (Questão de Ordem no AI nº 30-37/BA) |
A execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral vincula-se apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração.” | Cuida-se de questão afeta a execução de julgados, ficando definido que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE ficará vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. (Pedido de Reconsideração na Pet nº 1852-65/SP) |
“Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.” | Mostra-se conveniente a edição do verbete para traçar orientação quanto à matéria, bem como prestigiar a ampla defesa e respeitar ao princípio da singularidade recursal. (RO nº 248.677, Rel. o Min. Marco Aurélio (DJe de 13/6/11); RO nº 252.037, Rel. o Min. Marco Aurélio (DJe de 26/8/11); e RO nº 714-14, Relª a Min. Luciana Lóssio (publicado em sessão do dia 3/9/14) |
“Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.” | O verbete tem por base a alteração da jurisprudência por parte do STF no sentido de afastar a pecha de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão. A decisão foi tomada durante o julgamento dos embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, no AI nº 703.269/MG (STF), em 5.3.2015 (DJe de 18.3.2015) e RO 1046-83/GO (TSE). |
“A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida.” | A natureza da dívida resultante da imposição de multas eleitorais já foi apreciada nos seguintes precedentes: AgR-Respe nº 124-65/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha; AgR-Respe nº 579-28/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 11.12.2014; AgR-Respe nº 262-42/AC, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 3.2.2014). |
Fonte: Conjur