O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão desta segunda-feira (2/9), decidiu suspender os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória 2.180/2001, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste, em definitivo, sobre a matéria. O artigo da MP aumentou de cinco para 30 dias o prazo em favor de entes públicos para oposição de Embargos à Execução.

A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo TST ocorreu em 2005, no julgamento, pelo Pleno, de incidente de uniformização de jurisprudência, levando em conta, por analogia, decisões do STF que consideraram inconstitucional a dilação de prazos para o ajuizamento de Ações Rescisórias pelos entes públicos, por meio de Medida Provisória. A partir de então, as decisões da Justiça do Trabalho seguiram essa linha de entendimento.

No caso específico dos embargos à execução, porém, o entendimento do STF, no exame de reclamações constitucionais, tem sido pela constitucionalidade da MP 2.180. A decisão definitiva sobre o tema, porém, deverá ser tomada apenas no julgamento pelo STF de um Recurso Extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida.

MP sobre processo
A decisão do TST de suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se deu em recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que defende a tempestividade de Embargos à execução opostos junto à Vara do Trabalho num processo de Execução em que foi condenada a pagar diversas verbas a um grupo de empregados.

O recurso não foi conhecido na primeira e na segunda instâncias, que entenderam não ter sido observado o prazo de dez dias estabelecido no Código de Processo Civil (artigo 730). Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), a MP 2.180/2001 vigeu até a Emenda Constitucional 32/2001, pois até então não existia qualquer vedação a que questões de Direito Processual Civil fossem tratadas em Medidas Provisórias. A partir de então, com a inclusão da limitação, a previsão passou a ter sua constitucionalidade questionada.

O Recurso de Revista chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi examinado pela 4ª Turma em fevereiro de 2006. O relator, ministro Barros Levenhagen, também não conheceu do apelo, e a decisão foi objeto de Embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Na sessão do dia 22 de agosto, o relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato Lacerda de Paiva, propôs o reconhecimento do direito à dilação do prazo, seguindo o entendimento manifestado até o momento pelo STF sobre a matéria. Diante do resultado, que contrariava a decisão do Pleno do TST em 2005, a SDI-1 decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter os autos ao Tribunal Pleno, a fim de que este deliberasse sobre a suspensão ou não daquela declaração.

Pleno
Na sessão desta segunda-feira, o ministro Levenhagen, vice-presidente do TST, explicou que a proposta de submeter a matéria ao Pleno teve por objetivo contornar esse impasse, tendo em vista que várias Turmas do TST também se inclinam por seguir a sinalização do STF, em detrimento do entendimento do Pleno, que tem força vinculante. Por unanimidade, a proposta foi acolhida. A decisão, portanto, suspende a declaração incidental de inconstitucionalidade até a decisão definitiva da matéria pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur