A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, previsto em lei estadual, a uma advogada concursada da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), instituição criada pelo Governo do Estado de São Paulo voltada para a inclusão social de presos.
Admitida por concurso público pelo regime da CLT, a advogada afirmou que presta serviços em diversos estabelecimentos prisionais do estado, com a atribuição principal de prestar assistência judiciária gratuita aos presos. Com base em lei estadual (Lei Complementar 315/83), que determina o pagamento do adicional aos servidores nessa condição, pleiteou o direito à verba.
O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente, entendendo que o adicional, destinado a servidores públicos, não se estende a empregados de instituição que não faz parte da administração centralizada do Estado. Outro aspecto considerado foi a ausência de provas de que a advogada tenha trabalhado em tempo integral nas dependências penitenciárias.
No recurso para o TST, a profissional sustentou ser incontroverso no processo que a Lei Complementar Estadual 315/83 instituiu para os servidores estaduais de São Paulo que trabalham em estabelecimentos prisionais, como no seu caso, o direito ao adicional de periculosidade de 30% dos vencimentos.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TST, tanto servidores estatutários como empregados celetistas que trabalham em penitenciárias de forma permanente são abrangidos pela Lei Complementar Estadual 315/83, uma vez que o dispositivo faz referência a ambas as categorias, sem distinção entre os regimes de contratação. O entendimento é o de que, para a concessão do adicional, basta que o empregado exerça suas funções em estabelecimento penitenciário, o que ficou demonstrado no caso.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a Funap opôs embargos declaratórios, não julgados ainda.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-228500-74.2008.5.02.0085
Fonte: TST