Pensando em agilizar o julgamento e dar maior celeridade aos processos, as Turmas Recursais do 10° Grupo Jurisdicional da comarca de Divinópolis editaram e aprovaram 10 súmulas.

A decisão se deu no dia 22 de agosto e foi colocada em prática em seguida. Uma das súmulas editadas define que as causas relativas à Copasa e à Cemig são de competência dos Juizado Especial Cível.

“Estava havendo muita dúvida da população com relação a essas causas, que envolvem realmente o direito do consumidor. Isso gerava atrasos na prestação jurisdicional e foi um dos motivos que nos levaram a editar as súmulas”, explicou o juiz José Maria dos Reis, das Turmas Recursais da comarca de Divinópolis, e diretor da 7ª Seccional da Amagis.

De acordo com ele, outro motivo foi com relação ao recorrido vencido no processo. Ficou definido que ele deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Ainda de acordo com ele, os resultados já são visíveis. Os trabalhos diminuíram e ganharam maior celeridade. “No início desta semana, já julgamos 97 recursos. Vários deles com base nas súmulas. E a população ganha mais segurança e mais agilidade”, conclui.

Confira abaixo o teor de todas as súmulas aprovadas:

ATA DA 1ª REUNIÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO 10º GRUPO JURISDICIONAL
DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS.

Aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito (2008), no Salão do Júri do Fórum Dr. Manoel de Castro Santos, situado na Rua João Morato de Farias, nº 145, nesta cidade, reuniram-se as Turmas Recursais do 10º Grupo Jurisdicional de Divinópolis, presentes todos os seus membros, os quais, após exposição, discussão e votação, inclusive com base no Enunciado nº 113 do FONAJE, resolveram aprovar e editar as seguintes SÚMULAS:

SÚMULA 01. É competente o Juizado Especial Cível para processar e julgar causas em que a COPASA e a CEMIG são demandadas.

CÍVEL

SÚMULA 02. O recorrido vencido deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

CÍVEL

SÚMULA 03. Não se admite o recurso adesivo no Juizado, por ausência de previsão legal.

CÍVEL

SÚMULA 04. Não cabem embargos de declaração contra acórdão ou súmula que confirma a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com objetivo de prequestionamento para efeito de interpor recurso extraordinário.

CÍVEL

SÚMULA 05. Havendo pedido de gratuidade de justiça, por ocasião da interposição de recurso, o exame de admissibilidade deve ser exercido pela Turma Recursal. O relator pode exigir que o pretendente da gratuidade judiciária comprove a sua renda financeira ou pode conceder-lhe o prazo de 48 horas para efetuar o preparo do recurso no caso de indeferimento do benefício.

CÍVEL

SÚMULA 06. O prazo para recorrer de decisão da Turma Recursal conta-se da data da respectiva sessão de julgamento.

CÍVEL

SÚMULA 07. A ausência de mandato fica suprida, e deve ser considerada regular a representação processual, se a parte comparece acompanhada de advogado e juntamente com este assina o termo de audiência.

CRIMINAL

SÚMULA 08. Não cabe recurso da decisão que defere o pedido de arquivamento do termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público.

CÍVEL

SÚMULA 09. Com referência ao seguro obrigatório DPVAT:
COMPETÊNCIA: A mera alegação de complexidade de causa não afasta a competência do Juizado Especial quando a prova de invalidez vem demonstrada através de laudos oficiais ou de outros documentos idôneos, no caso do seguro
DPVAT.

PRÊMIO: Não é necessária a comprovação do pagamento de prêmio do seguro obrigatório mesmo na hipótese de sinistro ocorrido antes da vigência da Lei nº 8441/92.

SEGURADORA: É parte passiva legítima qualquer uma das seguradoras que fazem parte do convênio, mesmo aquela que se retira posteriormente à ocorrência do sinistro.

VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO: Não é ilegal a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, fixado na Lei nº 6.194/74, para quantificar o valor-base indenizatório, sendo impossível modificá-lo por meio de resolução do CNPS. Deve ser respeitado o valor da indenização alterado pela Medida Provisória nº 340, aplicável aos sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, data de sua vigência.

GRAU DE INVALIDEZ: Comprovada a invalidez, descabe indagar se em grau mínimo ou máximo, considerando que o valor indenizatório é devido no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na época do sinistro, conforme o evento tenha ocorrido antes ou depois de 29/12/2006, respectivamente.

QUITAÇÃO PARCIAL: A quitação se restringe ao valor efetivamente recebido, não abrangendo o direito à complementação do valor sonegado.

APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO: Ocorrendo a hipótese de pagamento administrativo parcial, o complemento deve ser apurado com base no salário mínimo vigente na data desse pagamento parcial. Nas demais hipóteses, o valor indenizatório deverá ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.

No caso de sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração do valor da indenização, tendo havido ou não pagamento administrativo parcial, deve ter por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do evento danoso.

CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, a ser calculada com base na tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recompor o valor da moeda.

JUROS: Os juros de mora incidirão sempre a partir da data da citação, mesmo na hipótese de pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.

CÍVEL

SÚMULA 10. No caso de indenização por dano moral, o valor indenizatório será corrigido a partir da data da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora também contados do referido ato sentencial.

Nada mais havendo, encerrou-se às 18:00 horas a reunião, cuja ata vai assinada pelos presentes. Eu, Rosimeire Macedo da Silva, designada para secretariar os trabalhos das Turmas Recursais do 10º Grupo Jurisdicional da Comarca de Divinópolis, subscrevo e assino.

JUÍZES DA 1ª TURMA RECURSAL JUÍZES DA 2ª TURMA RECURSAL

José Maria dos Reis – Presidente Aurelino Rocha Barbosa – Presidente
1º Titular 1º Titular

Núbio de Oliveira Parreiras Mauro Riuji Yamane
2º Titular 2º Titular

Ather Aguiar Fernando Fulgêncio Felicíssimo
3º Titular 3º Titular

João Martiniano Vieira Neto Ana Kelly Amaral Arantes
1º Suplente 1ª Suplente

Rosimere das Graças do Couto Andréa Barcelos Ferreira C. Faria
2ª Suplente 2ª Suplente

José Antônio Maciel Orlando Israel de Souza