Por ter conhecimento de indícios de irregularidade em declaração de imposto de renda e, mesmo assim, inscrever um homem na dívida ativa e executá-lo com a constrição de seu único bem, a União foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. O morador de Cascavel (PR) foi executado por dívida de imposto de renda cobrada a partir de uma declaração enviada à Receita federal em seu nome sem seu conhecimento.

As declarações, que se referiam aos anos de 2008 e 2009, geraram dívidas inexistentes em nome dele, pois, na época, não tinha renda e encontrava-se desempregado. A Receita executou a dívida e penhorou seu único bem, uma motocicleta de 125 cilindradas, de 2001. Na Justiça Federal de Cascavel, a ação de indenização foi considerada procedente e a União foi condenada a pagar R$ 5 mil reais ao homem. As duas partes recorram ao TRF-4.

A União afirmou que a ação de execução foi extinta assim que conhecida a fraude e canceladas administrativamente as inscrições em dívida ativa. Segundo ela, a constituição do crédito tributário ocorreu por declarações de IRPF entregues em nome do homem. Disse ainda que se tratando de lançamento por homologação, a Receita Federal simplesmente acolheu o declarado pelo contribuinte e fez incidir as multas por atraso na entrega das declarações e enviou-lhe os avisos de cobrança, nos anos de 2010 e 2011.

Só em outubro de 2012 a Delegacia da Receita Federal em Cascavel (PR) deferiu o cancelamento das declarações e consequentemente, da dívida que era cobrada na execução fiscal e no mesmo dia que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recebeu essa informação, em dezembro, peticionou requerendo a extinção da execução fiscal.

O homem pediu o aumento do valor arbitrando dizendo que estava em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou que a União já tinha conhecimento dos fortes indícios de irregularidade das declarações e mesmo assim o inscreveu na dívida ativa, promoveu a execução e ainda colocou seu nome em cadastro de inadimplentes (Cadin) antes de se certificar dos fatos.

Seguindo tais argumentos, a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, disse que a execução judicial foi ajuizada antes da decisão administrativa que viria a reconhecer a falsidade da declaração, levando à responsabilização do Estado.

“Houve omissão do dever de agir, na medida em que já havia sido denunciada a irregularidade das declarações pelo cidadão prejudicado e, mesmo tendo este conhecimento, a Receita prosseguiu nos atos subsequentes de forma negligente, o que evidencia a ilicitude ensejadora da indenização, não sendo razoável a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito e acionamento da justiça em face do autor, após a ciência da possível nulidade do lançamento”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

Marga dobrou o valor da indenização. Para ela, deve ser levada em conta a situação econômica da vítima e o grau de negligência da Receita, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa. Em relação à autoria da fraude, ainda desconhecida, a desembargadora afirmou que cabe à União apurar os fatos e ajuizar ação regressiva contra a empresa ou pessoa física responsável pela declaração falsa”, concluiu.


Fonte: Conjur