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URV servidores executivo estadual
05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
URV servidores executivo estadual
CONSTITUCIONAL
Autor: SAULO VERSIANI PENNA
EMENTA:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COM A CONVERSÃO DE SEUS PROVENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV's NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.510/94. Não existindo prejuízo comprovado com a aplicação da Lei Estadual nº 11.510/94 na conversão de Cruzeiro Real para URV’s, é de se julgar improcedente o pedido de reparação, sendo impossível ao juízo monocrático proceder a uma apreciação de constitucionalidade em tese do referido dispositivo legal, eis que este controle é reservado com exclusividade ao STF (art. 102, I, “a” da CR/88).
SENTENÇA:
COMARCA DE BELO HORIZONTE
4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCESSO Nº 024.03.183.443-5
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
M. G. J. DE O., S. M. DE D., M. E. A. DE O. E S., L. D. C., C. M. DE S. L., M. DO C. N., E. DOS S. C., M. H. M. B., J. M. C. DE A., Y. J. R. propuseram AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados na inicial.
Os autores alegam que são servidores estaduais aposentados, e que, por ocasião da implantação da URV pela MP 434/94, convertida na lei nº 8.880/94, sofreram redução de seus vencimentos e proventos. Afirmam que, até 1º de julho de 1994, os valores da URV se alteravam diariamente, conforme tabela estabelecida pelo Banco Central. Sustentam que a MP 434/94 determinava que a conversão em URV das pensões, vencimentos e proventos, seria efetuada na data do efetivo pagamento, mas que o Estado não observou esta regra, tomando por base o último dia do mês vencido, o que gerou uma redução de 11,98% em seus proventos. Asseveram que o artigo 37, XV, da CR/88, garante a irredutibilidade salarial, não observado pela Administração. Salientam que não pretendem aumento de vencimentos, mas tão somente a reposição dos mesmos. Afirmam que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela, para determinar o imediato reajuste de seus proventos no índice de 11,98. Requereram a procedência da ação, confirmando a liminar, bem como para condenar o requerido no pagamento das diferenças pretéritas, tudo com juros de 12% ao ano e correção monetária. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com a inicial de fls. 02/22 vieram os documentos de fls. 23/69.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão de fls. 72/73. Nesta oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária às autoras.
Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação de fls. 77/102, seguida dos documentos de fls. 103/127, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por parte das autoras, eis que não se desincumbiram do ônus de comprovar os alegados prejuízos. Ressalta que os precedentes colacionados na inicial dizem respeito a casos específicos de servidores da União, mas que não se aplicam ao caso tratado nestes autos.
Por outro lado, sustentou a ilegitimidade ativa, eis que as autoras não comprovaram que eram servidores na época do fato pretensamente lesivo. Tal ilegitimidade ganha relevo, no momento que consideramos que o pagamento dos servidores do Estado de Minas Gerais é feito por escalas, assim, se as autoras não eram servidoras à época da conversão da moeda, não há como verificar o dia de seus pagamentos e a URV incidente para a conversão.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição do direito sobre o qual se funda a ação, eis que questionam critérios adotados em 1994, portanto há mais de 05 (cinco) anos.
Assevera, por outro lado, que somente os servidores que tiveram suas tabelas convertidas pela URV do último dia útil dos meses de novembro/93 a fevereiro de 94, mas que tiveram seus pagamentos efetivados até o dia 20 desses meses é que sofreram prejuízos.
Diz que a União não possui competência para legislar sobre os vencimentos dos servidores estaduais, razão pela qual a única forma de garantir a isonomia dos vencimentos dos servidores foi a edição da lei nº 11.510/94. Argumenta que o reajuste de 55% concedido em março de 94 deve incidir sobre o valor dos vencimentos em cruzeiros reais e não em URV.
Alega, por fim, que a conversão na forma da lei nº 11.510/94 resultou em ganho para as autoras, além de que a aplicação dos índices sugeridos pelas autoras resultaria em aumento ilegal de remuneração.
Requer, então, a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, diante da carência de ação. Pela eventualidade, requer a extinção do processo com julgamento de mérito, diante da prescrição, ou, ainda, argüiu pela improcedência dos pedidos inicias.
Ainda pelo princípio da eventualidade, espera que, caso as autoras venham a ser contempladas com algum percentual de recomposição, sejam compensadas eventuais revisões, reajustes, classificações e progressões auferidas e modificações de vencimentos nos contracheques das autoras, bem como fixado um limite temporal para os aumentos pretendidos, na linha do entendimento firmado pelo STF na ADI 1797/PE, observada a prescrição das verbas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação.
As autoras apresentaram impugnação às fls. 129/132.
O Estado pugnou para que seja reconhecida a prescrição, às fls. 134.
Em manifestação de fl. 141, o Estado pediu a suspensão do processo por 60 dias, ao argumento de que a perícia realizada na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual contribuirá para o deslinde do feito e evitará gastos excessivos com a realização de perícia para cada processo.
O pedido de suspensão foi deferido, conforme decisão de fl. 142.
À fl. 145, ofício informando que o laudo realizado pela Dra. Maria Elisa Brasil está disponível no site www.tjmg.gov.br/sf/docpro/0024031507254/index.jsp.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, conforme despacho de fl. 146.
As autoras apresentaram manifestação de fl. 138, sustentando que discordam do laudo pericial tomado como prova emprestada por este juízo.
O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação de fls. 139/142, juntando os documentos de fls. 143/148, sustentando que a perícia realizada demonstrou que não houve perdas com a conversão dos vencimentos das autoras.
O assistente técnico do réu apresentou considerações acerca do laudo pericial realizado pela perita oficial, às fls. 149/150.
É o relatório,
DECIDO
Observo que a questão de mérito versa sobre matéria de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, incidindo a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Em princípio, cumpre a este juízo analisar as preliminares levantadas pelo requerido. E entendo que não lhe assiste razão.
O interesse de agir surge da necessidade de obter-se, através do processo, a proteção ao interesse substancial, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Nesse aspecto, percebe-se que as autoras estão plenamente amparadas pelas condições da ação e pressupostos processuais, sendo a argüição de falta de direito à obtenção da pretensão deduzida na inicial matéria de mérito.
No tocante a alegação de ilegitimidade ativa, entendo que, mais uma vez, não assiste razão ao requerido, eis que mesmo as pessoas que ingressaram no serviço público após março de 1994, quando os proventos/vencimentos dos servidores já haviam sido convertidos em URV’s, fazem jus, em tese, ao acréscimo do diferencial relativo à eventual perda com a conversão dos proventos relativos a seus cargos, uma vez que não ficou configurado nos autos que houve incorporação de tal parcela na remuneração respectiva.
Neste sentido é o entendimento de nossos tribunais:
“ADMINISTRATIVO. S