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VAMOS PENSAR UM POUCO?

05/06/2008 01h54 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Autor: MARCO AURELIO LYRIO REIS

VAMOS PENSAR UM POUCO?

QUESTÃO DE FATO I
Zelamos por nossas economias e bens e não fazemos o mesmo quando se trata do patrimônio público, ao permitirmos que pessoas envolvidas com a Justiça Criminal, por atos de improbidade administrativa e contra bens públicos, sejam eleitas. Dirão que esse é o preço alto da democracia, assim como é o preço alto do estado de direito viajar de avião pelo Brasil conduzindo um mega-traficante, quando mais de 80% do povo brasileiro não pode nem chegar perto de um saguão de aeroporto.

QUESTÃO DE FATO II
Suponhamos que você seja dono de uma escolinha de futebol e precise de um professor de educação física para ensinar os meninos. Aparece um e, ao observar sua vida pregressa, constata você que ele está indiciado em inquérito policial por importunação sexual a menores (pedofilia).
Você vai admiti-lo inobstante o fato?
Você vai encerrar as conversações alegando que a vaga foi preenchida, embora não tenha sido?
Ou você vai admiti-lo e esperar que, quando ele importunar um menor, às escondidas, surja em defesa do pequenino o princípio da presunção de inocência, qual Super-Herói onipresente?
A legislação eleitoral manda que nós aceitemos o político indiciado.

QUESTÃO DE DIREITO I
Exige o artigo 37, da Constituição Federal, que a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preste obediência, entre outros, ao princípio da MORALIDADE.
E como obedecer se permitirmos a permanência, nos cargos públicos eletivos, de cidadãos supostamente envolvidos em delitos contra a administração pública, contra o patrimônio público, contra a fé pública, contra a probidade administrativa, entre outros?

QUESTÃO DE DIREITO II
Impedir o acesso aos cargos públicos eletivos, de cidadãos supostamente envolvidos com a Justiça Criminal, seria burlar o princípio da não culpabilidade?
Certamente que não!
O artigo 14, §9º., da Constituição Federal, permite sejam criados novos casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, observada a vida pregressa do candidato.

QUESTÃO DE DIREITO III

O entrechoque de princípios constitucionais no terreno da inelegibilidade ocorreu, pela vez primeira, ainda na vigência da Constituição de 1967/69, motivado pelo disposto no §36, do artigo 153, assim:
“A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota”.
Trocado em miúdos, o parágrafo dizia que “o que não está escrito também vale, como se escrito estivera, se é direito e garantia derivado dos princípios e regime que eu adoto”.
Não estava inscrito naquela Constituição o princípio da não culpabilidade.
Em 1970, nasceu a Lei Complementar 5/70, que fazia inelegível – artigo 1º.,inciso I, letra n -o cidadão que fosse réu em processo criminal.
Chamado a decidir sobre a constitucionalidade da norma legal, com base no princípio da presunção de inocência o Tribunal Superior Eleitoral afirmou a sua inconstitucionalidade.
Julgando a matéria, em 17 de novembro de 1976, o Supremo Tribunal Federal não acolheu o entendimento do TSE e, por maioria de votos, reformou a decisão, afirmando ser legítimo impor restrições legais ao direito do cidadão, mesmo antes de decisão judicial definitiva sobre a sua culpabilidade.
Distinguia, assim, o STF, o Juízo da Culpabilidade do Juízo da Elegibilidade, culminando seu voto o Ministro Moreira Alves, assim:
“Não tenho, portanto, dúvida alguma sobre a constitucionalidade da letra “n”do inciso I do art. 1º. Da Lei Complementar n.5/70”.
Afirmava o Supremo Tribunal Federal, portanto, ser legal restringir direitos eleitorais do cidadão que estivesse sendo acusado em processo-crime!
Marco Aurélio Lyrio Reis
Coordenador do Movimento Tiradentes