Com isso, a ação de despejo marcada para esta quarta-feira (13) foi cancelada. A Polícia Militar emitiu uma nota ainda na terça-feira, por volta das 23h30, confirmando o cancelamento.
De acordo com o TJMG, o plano exigido da PBH para resolver o problema dos menores deve ser apresentado dentro de 10 dias em Juízo. O descumprimento da ordem resultará em multa diária de R$ 5 mil. O juiz deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
O MP pondera que, além da garantia da integridade física das pessoas, a desocupação deve ser cumprida atendendo o direito à educação, inclusive quanto ao transporte e alimentação escolar, preservando ainda as condições fundamentais de sobrevivência. O MP destaca que a "garantia do direito à educação integra o princípio da dignidade do ser humano".
O juiz entendeu que são relevantes os argumentos do Ministério Público e lembrou a responsabilidade da Prefeitura para determinar a decisão. "No art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente encontra-se as garantias de prioridade da criança e do adolescente, afetas principalmente ao Poder Público, como a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência no atendimento dos serviços públicos, a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude".
Confira a decisão judicial:
1) Que as Forças Policiais, as Forças de Segurança Pública, o Serviço de Defesa Civil e demais órgãos e agentes estaduais e municipais que atuam na ocorrência envolvendo a ocupação se abstenham de quaisquer ações para a retirada das crianças e adolescentes, assim como de seus pais ou responsáveis das comunidades denominadas “Rosa Leão”, “Esperança” e “Vitória”, localizadas na chamada Região do Isidoro, na área da Regional Norte de Belo Horizonte, até que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte apresente perante este Juízo de Direito o plano circunstanciado de alocação escolar de todas as crianças e adolescente residentes nas referidas comunidades.
2) Que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, apresente no prazo de 10 (dez) dias o plano circunstanciado de alocação escolar de todas as crianças e adolescente residentes nas referidas comunidades.