Segundo advogados, o entendimento garante aos casais homossexuais os mesmos direitos dos heterossexuais nas dissoluções de uniões estáveis. Ou seja, o recebimento de pensões, herança, divisão de patrimônio e até mesmo a partilha de guarda de filhos adotivos. "Nas varas cíveis, os juízes encaram a situação como sócios de um negócio dividindo um patrimônio. Não enxergam o vínculo afetivo", diz a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Maria Berenice Dias.
A discussão, controversa nos Tribunais de Justiça dos Estados, foi levada ao STJ por meio de um recurso apresentado por um casal do Rio de Janeiro. Depois da separação, um deles passou a exigir na Justiça a partilha de bens e pensão do ex-companheiro. O caso foi distribuído à Vara de Família do Foro Regional de Madureira, na capital fluminense, que reconheceu o direito.
No recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), os desembargadores, porém, consideraram a vara incompetente para julgar o caso. Para eles, a interpretação da norma de organização do Judiciário estadual impõe a tramitação da ação em uma vara cível. Os desembargadores referiam-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro que, no artigo 85, delega às varas de família julgar "as ações decorrentes de união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, como entidade familiar".
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a decisão do tribunal de distribuir o caso para uma vara cível não especializada "apenas por decorrência da opção sexual do casal fere, com a pecha da discriminação, as partes que buscam a tutela estatal".
O entendimento da 3ª Turma foi baseada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em maio de 2011 reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Em agosto daquele ano, o STJ decidiu que a vara de família é competente para reconhecer uniões homoafetivas. Em outubro do mesmo ano, o mesmo STJ foi além ao autorizar um casamento civil de casais homossexuais.
Diante do entendimento dos tribunais superiores, segundo a ministra Nancy Andrighi, o TJ-RJ ainda teria afrontado a previsão do artigo 9º da Lei 9.278, de 1996, segundo o qual toda a matéria relativa à união estável é de competência da vara de família, assegurado o segredo de justiça. "Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza", afirma a ministra na decisão.
Para Maria Berenice, o entendimento do STJ é relevante diante da falta de sintonia dos tribunais estaduais sobre o assunto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo a vice-presidente do Ibdfam, foi o primeiro a reconhecer a competência da vara de família. Além do Rio de Janeiro, as Cortes de São Paulo, de Minas Gerais e do Distrito Federal têm decisões a favor do julgamento desses casos pelas varas cíveis.