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VEREADORES (REDUÇÃO)

05/06/2008 02h16 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

VEREADORES (REDUÇÃO)
ELEITORAL
Autor: FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT

EMENTA:
RECLAMAÇÃO ELEITORAL.REDUÇÃO DE NÚMERO DE VEREADORES.INCONSTITUCIONALIDADE DA RES.21702/TSE/2004.DIPLOMAÇÃO NEGADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. POSIÇÃO DO STF E TSE.PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE

SENTENÇA:
PROCESSO : 862/2004
AUTOR : J. R. da C.
NATUREZA : Reclamação
ZONA ELEITORAL : 234ª - Rio Casca


Vistos etc.,

J. R. DA C. aforou reclamação eleitoral alegando, em síntese, que concorreu às eleições municipais de 2004, ao cargo de Vereador por coligação pelos partidos PFL e PTB auferindo cento e cinqüenta e oito votos, sendo, assim, o primeiro suplente da coligação. Ocorre, entretanto, que tal resultado declarado pela Justiça Eleitoral seguir as normas de número de vagas de vereadores constantes da Res. 21702/TSE/2004. Assim, mediante a aplicação da citada Resolução, o número de Vereadores do Município de São Pedro dos Ferros, para a próxima legislatura, foi reduzido de onze para nove parlamentares, contrariando, destarte, expressa disposição contida na Lei Orgânica Municipal que determina o número de onze vereadores, sendo que por força da decisão do TSE o requerente acabou por não se eleger. Disse mais. Que a Res. 21702 teve por origem o julgamento do RE n. 197917-8 do STF em que a Corte Suprema definiu critérios para o limite de vereadores segundo o número de habitantes dos municípios brasileiros, conforme as faixas definidas no art. 29 da Carta Magna. Diante desse julgamento, o TSE ratificou o entendimento do STF e estendeu para todo o país a determinação de que os municípios com menos de um milhão de habitantes devem seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de vinte e um. Diante disso, afirmou que a Resolução é inconstitucional: a uma, porque tem qualificação de Lei Ordinária Federal e não Constitucional; a duas, na decisão do STF, quanto ao RE 197917-8, a inconstitucionalidade foi exercida pelo controle difuso; a três, fere o art. 2.° da Carta da República; a quatro, fere a Autonomia dos Municípios (CF, art. 30, I); e, por fim, violou o art. 16 da Carta Magna. Não obstante o alegado, disse que contrário do que foi divulgado, a redução de vereadores não trará economia aos cofres públicos. Requer, ao final, (a) antecipação de tutela ou liminar em caráter cautelar para que o autor seja diplomado no dia 14 do corrente mês e ano e empossado em 01 de janeiro de 2.005; (b) a declaração da inconstitucionalidade da Resolução n. 21702; e (c) a procedência da reclamação.

Relatado,
DECIDO.

O autor requer, pela via difusa, que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Res. 21.702/TSE/2004, e, por conseqüência, em face da vigência do art. 13 da Lei Orgânica do Município de São Pedro dos Ferros, Minas Gerais, que tem fixado onze vereadores, ser diplomado e tomar posse para exercer o mandato de parlamentar municipal.

Considerando o direito alegado e se tratando de questionamento, pela via de exceção, da inconstitucionalidade de ato do TSE, antes de examinar o mérito da pretensão, há de se enfrentar a alegada inconstitucionalidade, contudo, no caso in specie, a situação é sui generis, uma vez que analisada a preliminar, desde já, é caso de julgamento, de duas uma: a) reconhecendo a inconstitucionalidade, o mérito é favorável; b) não reconhecendo, o pedido é improcedente.
Preliminar

Inconstitucionalidade da Res. 21.702/TSE/2004.

1 – No dia 24 de março do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal definiu critérios para a definição do limite de vereadores, segundo o número de habitantes dos municípios e conforme as três faixas populacionais definidas pelo art. 29 da Constituição Federal.

A decisão da Corte Suprema foi tomada ao julgar inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, São Paulo, que ficou em onze o número de parlamentares da Câmara de Vereadores –
Recurso Extraordinário n. 197.917-08/04.

O Supremo adotou a fórmula segundo a qual os municípios têm direito a um vereadores para cada 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes.

No dia 02 de abril do ano em curso, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, ratificar o entendimento do Supremo Tribunal no RE 197.917-8/04, e estender para todo o País a determinação de que os municípios com menos de um milhão de habitantes terão de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de vinte e um.

A discussão em torno desse assunto é se poderia o TSE reduzir o número de vereadores do Brasil por uma Resolução Eleitoral?

Antes de analisar a questão propriamente dita, é importante fazer uma consideração quando a edição de atos normativos e a inconsticionalidade.

Na edição dos atos normativos, atender-se-ão determinados requisitos, que são de natureza formal e substancial: aqueles, podem ser subjetivos e objetivos, os primeiros dizem respeito à competência do órgão do qual emanou o ato ou a norma, e os formais objetivos envolvem a necessidade de atendimento da forma, dos prazos e dos ritos na edição do ato normativo ou da lei; e os requisitos substancial ou material dizem com o próprio conteúdo do ato ou da lei onde os princípios fundamentais da Constituição – expressos ou meramente implícitos – hão de constituir-lhe requisito substancial.

Não temos dúvida de que a Resolução n. 21702/TSE/2004, quanto a sua forma, não é inconstitucional, por força do art. 105 da Lei 9.504/97, c/c art. 23 do Código Eleitoral.

A questão está, justamente, no conteúdo do ato normativo.

Nessa ação não discutimos se a Resolução do TSE é ato normativo primário, de caráter autônomo e alcance geral, ou secundário, de caráter acessório, aquele para normatizar uma situação não regulada pela norma legal eleitoral de apoio e esta apenas para interpretar uma lei eleitoral ou da própria Constituição Federal, fato esse que deve ser considerado na análise da ADIn´s (CF, art. 102, I, a).

Nosso debate é outro.

Diante do amplo espectro institucional e da necessária pretensão de eficácia, de efetividade, que promana do conteúdo normativo da Constituição Federal, enquanto é ela o fundamento e primado da ordem jurídica e das instituições políticas, não pode a Lei Magna ceder seu império a dados ou invocações de uma determinada conjuntura.

É certo que não se admite visualizar um Estado abstrato e de forma teórica, longe da realidade social e histórica, no instante mesmo em que se cuida de fazer eficaz a normatividade da Constituição . Não menos exato é também que a adaptação da Lei Fundamental a uma certa realidade não pode suceder, corretamente, sem que se compreenda sua vontade, que, definida, deve ser força ativa a orientar os comportamentos dos cidadãos, bem assim as manifestações do Poder, na ação dos principais responsáveis pela aplicação da ordem constitucional. Em face dessa normatividade maior e proeminente, de sua constante vocação à eficácia e do necessário respeito que há de merecer, não resta espaço legítimo, portanto, a opor-lhe razões de conveniência ditadas pela conjuntura, pela realidade de fatos presentes, por vezes, suscetíveis de rápida mutação, ou de parâmetro concebidos na antevisão de planos de ação político-adminsitrativa, se não estiverem em conformidade com a Constituição.

Consoante acentuou o ex-presidente da Corte Constitucional Alemã Konrad Hesse: “Todos os interesses momentâneos – ainda quando realizados – não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda”. Como assentou, à sua vez, Walter Burckharedt, “aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar