O jornal "Hoje em Dia" publicou artigo do vice-presidente da Amagis, desembargador Herbert Carneiro, na edição desta segunda-feira, 26, no caderno Opinião. Confira abaixo.
Direitos humanos mínimos para os presos
A Organização das Nações Unidas (ONU), em 1955, promoveu o 1º Congresso para Prevenção do Crime e Tratamento dos Prisioneiros, em Genebra. Naquela ocasião, a partir do reconhecimento de que a “dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”, formou-se o consenso de que a comunidade internacional necessitava de padrões mínimos para a aplicação de penas criminais.
A partir disso, foram editadas as Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, impondo aos Estados a necessidade de não apenas respeitar, mas, fundamentalmente, garantir os direitos humanos e liberdades básicas dos presos.
Entre os direitos reconhecidos, asseguram-se aos presos condições mínimas de acomodação, necessidade de acompanhamento médico, higiene pessoal e alimentação digna; assistência religiosa etc., além de estabelecer limites para as medidas disciplinares – como a impossibilidade da aplicação de penas cruéis, desumanas e degradantes – tudo consagrado pela Declaração Universal de Direitos Humanos e acolhido pela Constituição da República brasileira de 1988.
No entanto, a despeito de alguns avanços alcançados, forçoso reconhecer que as Regras Mínimas ficaram desatualizadas, ao longo do tempo, e que não acompanharam o desenvolvimento teórico e tecnológico das últimas décadas, bastando dizer que não contemplam regras atinentes aos grupos particularmente vulneráveis , como mulheres, estrangeiros, minorias religiosas, raciais, sexuais e de gênero.
E mais, faltam-lhes a necessária e fundamental efetividade, a justificar a grave conclusão de que o texto, embora respeitado internacionalmente, ainda não foi capaz de convencer a totalidade da comunidade internacional sobre os direitos humanos dos presos.
Diante desse cenário frustrante, forçoso concluir sobre a necessidade imprescindível de revisão das Regras Mínimas.
Para isso, o Brasil há que contribuir, especialmente integrando o Comitê Latino-Americano formado para tal finalidade, colocando, na pauta de discussões, algumas de suas particularidades, tais como:
A competência dos Estados para gerir o sistema penitenciário, e da União para administrar o fundo penitenciário; a judicialização da execução penal e a existência de diversos órgãos de fiscalização, com atribuições superpostas; tudo a ser cotejado com as realidades de outros países, a fim de municiar um amplo debate internacional sobre o tema, a ser realizado, em Viena, na sede da ONU, num futuro breve.
Ao final, restará à comunidade internacional escolher o caminho a ser seguido, para dar maior efetividade às Regras Mínimas para Tratamentos de Presos.
Certo é que não dá para ficar como estamos atualmente: fazendo de conta que aplicamos, integralmente, direitos humanos dos presos e, estes, por sua vez, que cumprem fielmente suas penas.
Para nossa sorte, o Brasil está muito empenhado nessa causa e comprometido com a evolução e proteção dos direitos humanos dos presos.