Segundo o relator do caso, desembargador Marco André Nogueira Hanson, a prisão do devedor de pensão somente se justifica na garantia da sobrevivência de quem deve recebê-la, quando constatada que a dívida é voluntária.
“Os argumentos da agravante para não pagar o débito alimentar são legítimos, tanto que o próprio magistrado que determinou o decreto prisional, na sentença de improcedência da ação de alimentos, fez constar que o autor é indigno de tal benesse, uma vez que não nega as agressões físicas praticadas contra sua ex-companheira”, acrescentou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS.