Os advogados escritório Brito Campos, contratado pela Amagis para prestar consultoria sobre a reforma da Previdência, elaboraram uma série de perguntas e respostas feitas a partir das principais dúvidas apresentadas por magistrados. Veja abaixo. Além disso, eles também elaboraram um manual completo sobre a nova Previdência de Minas Gerais. Leia aqui. 

Qual a data da publicação da Emenda Constitucional nº 104/2020 (Reforma Estadual) e da Lei Complementar nº 156/2020? Quais as consequências das mudanças?

A Emenda Constitucional nº 104 de 2020 foi publicada em 15 de setembro de 2020, Lei Complementar nº 156/2020 foi publicada em 23 de setembro de 2020. As datas confirmadas são importantes para verificar se os servidores e seus dependentes possuem direito adquirido a benefícios mais vantajosos.

Qual a nova regra de aposentadoria que poderá ser utilizada por todos os servidores?

A nova regra geral de aposentadoria exige os seguintes requisitos:

- 65 anos idade homem / 62 anos de idade mulher
- 25 anos de contribuição
- 10 anos de tempo de serviço público
- 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria O Cálculo dos proventos de aposentadoria nessa regra será feito da seguinte forma:
aposentadoria por meio da média aritmética de 80% das maiores bases de cálculo das contribuições previdenciárias, que após ser apurada será garantido o pagamento de 60% do valor apurado, acrescidos de 2% por ano trabalhado acima de 20 anos de tempo de contribuição (incluído o tempo averbado).

Continuei trabalhando mesmo podendo me aposentar antes da reforma da previdência terei que me aposentar pelas novas regras?

Não. Você poderá optar pela regra de aposentadoria que você preencheu os requisitos antes da reforma da previdência, fazendo jus ao direito adquirido àquele regramento.

Caso não possa me aposentar até a publicação das novas regras terei que me submeter a nova regra geral?

Para os servidores que já se encontravam no serviço público a Emenda Constitucional nº 104/2020, estabeleceu regras de transição nos artigos 146 e 147, sendo elas: A regra de transição por pontos está prevista no art. 146 da EC nº 104/2020 e ela exige os seguintes requisitos:

- 55 anos se mulher e 61 anos homem (a partir de janeiro de 2022 as idades serão alteradas respectivamente para 56 anos mulher e 62 anos se homem)
- 30 anos de tempo de contribuição se mulher e 35 anos se homem
- 10 anos de tempo de serviço público.
- Pontuação: 86/97
- A partir de janeiro de 2021 aumenta 1 por ano até 100/105 (alterado para 1 ano e 3 meses) Para fins de apuração da pontuação, no pedido de aposentadoria, será somado a idade do servidor e seu tempo de contribuição.

A regra de transição de pedágio prevista no art. 147 exige os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade se mulher e 60 anos de idade se homem;
- 30 anos de tempo de contribuição se mulher e 35 anos se homem.
- 10 anos de serviço público
- Pedágio de 50% do período que faltava para atingir à aposentadoria na data da Emenda Constitucional nº 104/2020.

Preenchi os requisitos da regra de transição de pontos (art. 146), como será fixado meus proventos de aposentadoria?

A regra de pontos estabelece três marcos temporais para analisarmos o direito do servidor à fixação de proventos de aposentadoria, sendo elas:

  1. a) Até 16 de dezembro de 1998 Os servidores que ingressaram (efetivo exercício) até 16 de dezembro de 1998, preenchidos os requisitos da questão anterior, bem como, possuir a idade mínima de 60 anos de idade se mulher e 65 anos de idade se homem farão jus à aposentadoria com direito à paridade e integralidade, termos que serão explicados em questão específica. Se acaso quiserem se aposentar por essa regra, sem possuir a idade mínima, seus proventos de aposentadoria serão calculados da mesma forma dos servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004.
  2. b) Até 31 de dezembro de 2003 Os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 (efetivo exercício), preenchidos os requisitos da questão anterior, bem como, possuir a idade mínima de 60 anos de idade se mulher e 65 anos de idade se homem farão jus à aposentadoria com direito à paridade e integralidade, termos que serão explicados em questão específica. Se acaso quiserem se aposentar por essa regra, sem possuir a idade mínima, seus proventos de aposentadoria serão calculados da mesma forma dos servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004.
  3. c) A partir de 1º de janeiro de 2004 Os servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 (efetivo exercício), preenchidos os requisitos da questão anterior, farão jus à aposentadoria por meio da média aritmética de 80% das maiores bases de cálculo das contribuições previdenciárias, que após ser apurada será garantido o pagamento de 100% do valor. O reajuste do benefício será pelo índice inflacionário do Regime Geral de Previdência Social, atualmente INPC.

Preenchi os requisitos da regra de transição de pedágio (art. 147) como serão fixados meus proventos de aposentadoria?

A regra de pedágio também estabelece três marcos temporais para que o servidor tenha ingressado no serviço público para analisarmos as possibilidades de aposentadoria, sendo elas:

  1. a) Até 16 de dezembro de 1998 Os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 (efetivo exercício), poderão reduzir a idade mínima exigida para fins de aposentadoria nessa regra para cada dia de trabalho superior aos 30 anos de tempo de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, fazendo jus à aposentadoria com direito à paridade e integralidade, termos que serão explicados em questão específica.
  2. b) Até 31 de dezembro de 2003 Os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003(efetivo exercício), preenchidos os requisitos da questão anterior farão jus à aposentadoria com direito à paridade e integralidade, termos que serão explicados em questão específica.
  3. c) A partir de 1º de janeiro de 2004 Os servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 (efetivo exercício), preenchido os requisitos da questão anterior, farão jus à aposentadoria por meio da média aritmética de 80% das maiores bases de cálculo das contribuições previdenciárias, que após ser apurada será garantido o pagamento de 100% do valor. O reajuste do benefício será pelo índice inflacionário do Regime Geral de Previdência Social, atualmente INPC.

O Que é integralidade?

Integralidade é o direito do servidor público de ter como base de cálculo para sua aposentadoria à última remuneração, utilizando-se, para fins de fixação do benefício os valores que foram base de cálculo da contribuição previdenciária vertida pelo servidor público de cargo em provimento efetivo.

O que é paridade?

Paridade é o direito do servidor público aposentado em ter seu benefício de aposentadoria reajustado automaticamente, com base nos reajustes concedidos para os servidores ativos.

Como funciona a migração para previdência complementar?

A migração para a previdência complementar é o direito do Magistrado que atualmente contribui sobre todos seus subsídios para fins previdenciários em optar pela limitação de sua contribuição ao teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente R$6.101,06, ou seja, o pagamento de R$798,12 de contribuição previdenciária.

Ao fazer a opção, o segurado terá limitado seu cálculo de benefício ao teto do Regime Geral de Previdência Social e os valores que sobrarem das contribuições previdenciárias poderá, o servidor público, optar pelo tipo de investimento que fará, dentre os quais a própria PREVCOM/MG.

É importante destacar que, ao fazer a opção, o segurado terá uma maior carga tributária no imposto de renda visto que a contribuição previdenciária é descontada integralmente do cálculo e deixará de ter essa vantagem. Destaca-se ainda que a opção é irretratável e quem a fizer não poderá se arrepender.

O que é a PREVCOM/MG?

A PREVCOM/MG é uma Fundação criada pela Lei Complementar nº 132/2014, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, sem fins lucrativos, que tem como objetivo a gestão da Previdência Complementar Fechada, dos servidores do Estado de Minas Gerais. O servidor poderá optar por ser participante, seja participante facultativo (manutenção no regime de previdência antigo), seja participante após migração, sendo estabelecido pelo próprio segurado sua alíquota entre 3% e 15% dos valores que ultrapassarem o teto do Regime Geral de Previdência Social.

Se eu migrar, as contribuições maiores que fiz serão perdidas?

Atualmente não há qualquer norma legislativa que estabeleça uma metodologia de compensação desses valores, no entanto, a Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 36, §16-A, determina a criação de incentivos migratórios, bem como, o art. 34 da Lei Complementar nº 156/2020 é expresso quanto a obrigatoriedade de criação do Benefício Especial como incentivo migratório para os servidores.

O que é o Benefício especial de migração para o regime complementar? Já está instituído? Qual o prazo para ser feito?

Benefício Especial é uma formula de cálculo compensatória que busca, na data da concessão da aposentadoria, efetuar uma complementação mensal de renda ao servidor público, em razão de suas contribuições maiores que o teto do Regime Geral de Previdência anteriores a sua migração.

Ressalta-se novamente que o Benefício Especial ainda não está instituído, sendo recomendável aos servidores que possuem interesse migratório que aguardem sua implementação.

O prazo legal para que o Estado de Minas Gerais apresente o Projeto de Lei Complementar é de 180 dias contados da data da publicação da Lei Complementar nº 156/2020, portanto, dia 22 de março de 2021 é o prazo para apresentação do projeto de lei, nos termos do art. 34 da Lei Complementar nº 156/2020.

Qual é o prazo fatal para migração no Regime Próprio dos Servidores do Estado de Minas Gerais?

O prazo para migração é de 24 meses, contados a partir de 23 de setembro de 2020, portanto a recomendação é considerar como prazo fatal o mês de agosto para segurança, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 156/2020

Qual a regra de incapacidade (invalidez)?

Cumpre esclarecer que a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) não possui regra de transição, portanto, a partir da publicação das novas regras previdenciárias, todos os servidores que forem acometidos por comorbidades incapacitantes estão submetidos ao novo regramento.

A aposentadoria por invalidez possui dois regramentos, sendo eles:
a) Excepcionalidade: Quando decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a aposentadoria será fixada da seguinte forma: Primeiramente, será apurado a média aritmética de 80% das maiores bases de cálculo das contribuições previdenciárias, após a apuração da média os proventos serão fixados em 100%.

  1. b) Demais situações: Primeiramente, será apurado a média aritmética de 80% das maiores bases de cálculo das contribuições previdenciárias, após a apuração da média, os proventos serão fixados em 60% do valor apurado, acrescidos de 2% por ano acima de 20 anos de tempo de contribuição (incluído o tempo averbado).

Como funciona a pensão por morte? Qual a regra?

Tal qual a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), a pensão por morte não possui regra de transição, portanto, a partir da publicação das novas regras de aposentadoria todos os servidores que vierem a falecer terão suas pensões calculadas com base na nova regra de pensão por morte. A pensão por morte possui três regramentos para fixação da base de cálculo, sendo eles:

  1. a) Servidor aposentado: A base de cálculo será 100% dos valores dos proventos de aposentadoria.
  2. b) Servidor ativo: Excepcionalidade: Quando a morte for decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a aposentadoria será fixada da seguinte forma: Primeiramente, será apurado a média aritmética de 80% das maiores bases de cálculo das contribuições previdenciárias, após a apuração da média, a base de cálculo será o fixada em 100% do cálculo.
  3. c) Servidor ativo: Demais situações: Primeiramente, será apurado a média aritmética de 80% das maiores bases de cálculo das contribuições previdenciárias, após a apuração da média, a base de cálculo será fixada em 60% do valor apurado, acrescidos de 2% por ano acima de 20 anos de tempo de contribuição (incluído o tempo averbado).

Após a apuração da base de cálculo, os proventos de pensão, serão divididos em cota familiar e cota individual da seguinte forma:

  1. a) Sessenta por cento do valor apurado será fixado como cota familiar. Com relação à cota familiar, é importante esclarecer que ela será dividida de maneira igual entre a quantidade de dependentes. Tendo um dos dependentes perdido o direito à pensão ou falecido, os valores da cota familiar ao qual ele recebia serão redivididos entre os dependentes restantes.
  2. b) Dez por cento por dependente (limitados à soma de dependentes ao total de 100% do valor apurado). Com relação à cota individual, os valores não se comunicam entre os dependentes, portanto, se houver perda da qualidade de dependente ou morte do dependente os valores NÃO RETORNAM, aos demais dependentes.

Se algum dos dependentes possuir problemas de saúde, a pensão por morte se modifica?

Se houver dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, apesar da fixação da base de cálculo se manter a mesma, é alterado a forma de fixação dos proventos, passando a ser:

  1. a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
  2. b) uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Os magistrados, homens, que ingressaram antes de 16 de dezembro de 1998, que fazem jus aos dezessete por cento de acréscimo de tempo de serviço/contribuição, para fins de aposentadoria, após a reforma ainda fazem jus à referida contagem?

Com relação aos 17% para os servidores que ingressaram antes do advento da EC nº 20/98, ou seja, de 16 de dezembro de 1998, atualmente é uma matéria controversa na qual há divergências de interpretação. Entendemos que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deve observar o princípio da confiança legítima e segurança jurídica, dentre outros fatores que convalidam o reconhecimento dos 17% desde o advento da EC nº 41/03, portanto há mais de 17 anos e eventual alteração deverá consolidar os casos já averbados. Destaca-se ainda que o tema é objeto da Reclamação nº 10.823 no STF, pendente de decisão, estando a Amagis empenhada na busca da manutenção do direito à contagem diferenciada desse período.

Com relação à carga tributária, qual a nova alíquota de contribuição previdenciária dos magistrados?

Foi alterada a contribuição previdenciária dos magistrados que passou de 11% para alíquota progressiva de acordo com as seguintes faixas:

I – até R$1.500,00, será 11% (onze por cento);
II – de R$1.500,01 até R$2.500,00, será 12% (doze por cento);
III – de R$2.500,01 até R$3.500,00, será 13% (treze por cento);
IV – de R$3.500,01 até R$4.500,00, será 14% (quatorze por cento);
V – de R$4.500,01 até R$5.500,00, será 15% (quinze por cento);
VI – de R$5.500,01até R$6.101,06, será 15,5% (quinze vírgula cinco por cento);
VII – acima de R$6.101,06, será 16% (dezesseis por cento).

Destaca-se que todas as faixas tributárias são aplicadas aos subsídios dos magistrados, que terá seus subsídios tributados em progressão por cota parte de seus subsídios, até a faixa de 16%.

Com relação aos inativos, foi mantida a imunidade tributária até o teto do Regime Geral de Previdência Social?

Com relação à tributação dos aposentados e pensionistas, a Constituição Federal estabelece, como regra geral, a imunidade tributária até o teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente R$6.101,06, sendo tributável os valores dos proventos que superem a referida imunidade. A Constituição do Estado de Minas Gerais estabeleceu como exceção a alteração da imunidade tributária para três salários mínimos, na hipótese de apuração de déficit atuarial, que seja submetido por meio de lei especifica a alteração da tributação, nos termos do art. 36, §§§ 18. 18-A e 18-b da Constituição Estadual, redação dada pela EC nº 104/2020.

A Lei Complementar nº 156/2020, alterou o art. 28 da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais nº 64/2002, incluindo em seu §1º, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, a partir de três salários mínimos, o que entendemos não ter autoaplicação em razão dos dispositivos e exigências constitucionais.

Quanto ao abono de permanência, como ficou estabelecido?

O abono de permanência é o direito do servidor público que faz jus à aposentadoria voluntária e opte por continuar a exercer suas atividades de receber valor equivalente à contribuição previdenciária em razão de sua continuidade. Continuará a receber dessa forma todos os servidores que já possuíam direito adquirido, bem como, os servidores que vierem a preencher os requisitos de aposentadoria voluntária nas novas regras.